O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Campinas/SP entendeu que ex-sócias de uma empresa não podem ser responsabilizadas solidariamente com grupo econômico, em acordo trabalhista não cumprido.
O caso
Após descumprimento de acordo, uma funcionária ajuizou ação contra a escola, o grupo econômico que a adquiriu e contra ex-sócias da instituição de ensino para obter o pagamento de verbas rescisórias e outras importâncias trabalhistas.
Em sua decisão, o juiz considerou que a responsabilidade solidária das sócias retirantes, não pode ser presumida, mas, sim, deve ser comprovada. O magistrado considerou que as provas apresentadas nos autos eram suficientes para atestar que as irregularidades trabalhistas ocorreram após a aquisição da escola, pelo grupo econômico. Segundo o juiz, a situação não afetou as ex-sócias, cabendo somente à empresa o pagamento das verbas em discussão.