Empresas em recuperação podem ser condenadas a pagar a multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo impõe o acréscimo de 50% sobre o valor das verbas incontroversas, se não pagas na data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho. Ocorre que as organizações em condição de recuperação judicial podem estar impossibilitadas de adimplir estas obrigações, ainda que inquestionáveis. Esse tema é tratado pelo Sócio Diretor de Relações do Trabalho do Barreto Dolabella Advogados em artigo publicado pelo Conjur. Acesse o link e leia o artigo na íntegra.