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ArtigosMarco Legal das Startups: entenda o projeto de lei

 

  • Introdução

 

Em regime de prioridade, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 249/2020 está com a possibilidade de ser apreciado pelo plenário do Congresso Nacional. A propositura, que promete instituir o marco legal das startups, foi assinado pelo ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações Marcos Pontes e pelo Ministro da Economia Paulo Guedes.

O projeto estabelece “as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios, ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.”[1]

O objetivo é inserir as empresas como agentes centrais do impulso inovante no livre mercado. Assim, a regulamentação se pauta em vetores como o incentivo ao empreendedorismo, a modernização do ambiente de negócios brasileiros, o fomento da produtividade e competitividade para a geração de empregos e até o estímulo à contração, pela administração pública, de soluções desenvolvidas pelas startups.

O projeto de lei complementar descreve as startups como organizações empresariais nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

 

  • Elegíveis para o tratamento especial

 

O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as simples poderão receber tratamento especial destinado ao fomento de startups.

No entanto, estas instituições devem manter um faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses. Essa regra é válida para qualquer forma societária adotada.

Além disso, as empresas não poderão ter mais de seis meses de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), contemplando as recém instituídas. O projeto regulamenta a contagem desse prazo, também, para as hipóteses de incorporação, fusão e cisão de corporações. Assim, vejamos:

 

Art. 3º

(…).

§ 2º (…).

I – para as empresas decorrentes de incorporação, será considerado o tempo de inscrição da incorporadora;

II – para as empresas decorrentes de fusão, será considerado o maior tempo de inscrição entre as empresas fundidas; e

III – para as empresas decorrentes de cisão, será considerado o tempo de inscrição da empresa cindida, na hipótese de criação de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, na hipótese de transferência de patrimônio para a empresa existente.

A proposta exige, ainda, que as empresas declarem e utilizem modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, além de enquadramento no Inova Simples – um regime especial simplificado que concede, às startups, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação e desenvolvimento como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

 

  • Como as startups poderão receber investimentos

 

Para incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos, as startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que não integre o capital social da empresa. Para tanto, a proposta apresenta alguns instrumentos:

– subscrição ou venda de ações ou de quotas entre o investidor e os acionistas/sócios da empresa.

– celebração de contrato de mútuo conversível em participação societária entre o investidor e a empresa

– emissão de debêntures conversível em participação societária e

-estruturação de sociedade em conta de participação entre o investidor e a empresa.

A norma permite o aporte de capital, também, por parte dos fundos de investimento, no entanto, as regras ainda deverão ser definidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Destaque-se que, mesmo realizando o aporte, os investidores não serão considerados sócios e nem possuirão direito à gerência ou a voto na administração da empresa. Porém, poderão participar de deliberações consultivas.

A lei garante que qualquer dívida da empresa, inclusive da em recuperação judicial, as de caráter trabalhista e outras atinentes à desconsideração da personalidade jurídica., não se estendam ao investidor.

 

  • Ferramentas de fomento à inovação

 

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 249/2020 determina que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, fiquem autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de Fundos Patrimoniais e Fundos de Investimento em Participações – FIP.

A primeira hipótese diz respeito aos fundos patrimoniais previstos na Lei nº 13.800/ 2019, criados com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e outras finalidades de interesse público. Esses fundos podem apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à saúde, meio ambiente, assistência social, ao desporto, à segurança, à pesquisa, à inovação, e a outras áreas.

Já os Fundos de Investimento em Participações, deverão ser autorizados pela CVM, nas categorias “capital semente” (modelo de financiamento dirigido a projetos empresariais em estágio inicial), “empresas emergentes” e “empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação”.

 

  • Programas de ambiente regulatório experimental

 

O projeto de lei define o ambiente regulatório experimental como “o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos e das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.”[2]

A proposta autoriza que os órgãos e entidades da administração pública de regulamentação setorial afastem a incidência de normas em relação ao regulado nos programas de ambiente regulatório experimental.  Para tanto, a administração pública deverá definir os critérios para a seleção do regulado, a duração e o alcance da suspensão da incidência e quais as normas abrangidas.

 

  • Como será realizada a contratação de soluções inovadoras pelo poder público

 

A proposta também regulamenta a contratação pelo poder público de soluções inovadores com o emprego de tecnologia. Dentre os objetivos está a promoção da inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

Assim, as licitações e os contratos eventualmente firmados, deverão seguir os ditames da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). As empresas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições do marco legal da startups, nos termos dos seus estatutos (Lei nº 13.303/2016). A regulamentação permite, ainda, que os conselhos de administração dessas últimas estabeleçam valores diferenciados para a contratação.

 

  •  Da licitação

 

O projeto institui uma modalidade especial de licitação para a contratação de pessoas jurídicas dispostas a realizarem o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas. A contratação poderá ocorrer isoladamente ou em consórcio de empresas, com ou sem risco tecnológico.

Com o objetivo de fomentar todo o ecossistema da área, a previsão legal possibilita que o poder público restrinja as contratações a apenas empresas enquadradas como startups, ou, no caso dos consórcios, aos formados somente por elas.

É importante ressaltar que a delimitação do objetivo da licitação poderá ficar pautada pela indicação do problema a ser resolvido e apontamento dos resultados esperados pela administração pública, ficando dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e de suas especificações técnicas.

 

  • Do certame

 

Edital e recebimento de propostas

 

O PLP nº 249/2020 determina que o edital da licitação seja divulgado com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas. A publicação deve se realizar na página eletrônica oficial do licitante e no diário oficial do ente federativo.

As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais ao menos um deverá ser servidor público.

A análise deverá considerar aspectos como: potencial de resolução do problema, aliado à economia para a administração pública; grau de desenvolvimento da solução proposta; e viabilidade, inclusive econômica, do modelo de negócio. Ressalte-se também, que a empresa participante, deverá apresentar demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes existentes no mercado.

A norma permite a seleção de mais de uma proposta para a celebração do contrato, cabendo ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.

 

Habilitação e julgamento

 

A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação ocorrerá posteriormente à fase de julgamento das propostas, contemplando apenas os proponentes selecionados.

O PLP possibilita a administração pública dispensar (no todo ou em parte), mediante justificativa expressa,  a documentação de habilitação de que tratam os artigos 27 ao 31 da Lei nº 8.666/1993 (que regulamentam a habilitação na licitação e os registros cadastrais) e a prestação de garantia para a contratação.

Após a fase de julgamento das propostas, o ente público poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a administração e os critérios de remuneração que serão adotados.

Na hipótese de o preço ser maior que a estimativa, a norma permite que o poder público aceite a proposta, desde que ela seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação. No entanto, o aceite deverá ser realizado com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício,  também mediante justificativa expressa e limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.

 

  • Contrato para solução inovadora

 

Após a homologação da licitação, a administração pública firmará Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI com as empresas selecionadas pelo prazo de 12 meses prorrogáveis por mais um igual período. Segundo o que define o projeto de lei complementar, o CPSI deverá conter as seguintes cláusulas:

Art. 12 (…).

§ 1º (…)

I – as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;

II – a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;

III – a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV – a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e

V – a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes o direito de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

A lei define que o valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1,6 milhões por CPSI  e a  sua remuneração deverá ocorrer de acordo com um dos seguintes critérios: “preço fixo; preço fixo mais remuneração variável de incentivo; reembolso de custos sem remuneração adicional; reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo ou reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.”[3]  Sendo a execução do objeto dividida em etapas, o pagamento relativo à cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração.

Nos casos em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma aprovado e com o critério de remuneração previsto contratualmente.

Ainda que os resultados almejados não sejam atingidos a administração deverá realizar os pagamentos conforme o critério adotado, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato, caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica.

 

  • Facilidades do contrato para o empresário

 

Uma outra facilidade prevista na lei é o pagamento antecipado de uma parcela do preço contratado com o fim de garantir meios financeiros para que a empresa contratada implemente a etapa inicial do projeto. No entanto, se houver inexecução injustificada, o ente público poderá exigir a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se for o caso.

 

  • Contrato de fornecimento

 

A lei permite novo pacto com a mesma empresa já contratada, sem nova licitação. Isso ocorreria para o fornecimento do produto e do processo da solução resultante do CPSI ou para promover a integração do recurso à infraestrutura tecnológica ou ao trabalho do ente público.

Como mencionado, a licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato. Quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo o produto atenda melhor às demandas públicas, considerando a relação custo-benefício com as dimensões de qualidade e preço.

A regulamentação estabelece que o contrato de fornecimento terá uma vigência de 24 meses, prorrogável por mais um igual período. No valor, esse tipo de contratação será limitada a cinco vezes o montante máximo estipulado em lei a ser pago à contratada (R$ 1,6 milhões).

_______________________________

 

  • O Projeto de Lei Complementar nº146/2019

 

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 249/2020, que criou o Marco Legal das Startups foi apensado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 146/2019. Este último, por sua vez, foi aprovado no dia 14 de dezembro de 2020, pela Câmara dos Deputados.

O PLP nº 146/2019 “dispõe sobre startups, apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País” [4]

De início, o texto traz alguns conceitos do mundo das startups. Dentre eles está o de Crowdfunding de investimento, que segundo a norma trata-se da captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos nesta Instrução.

Além dessa conceituação, a proposta define os vários tipos de investimentos que podem se realizados, conforme o porte da empresa:

 

Art.3º (…).

XIII – Seed capital (capital semente): investimento voltado para empresas de pequeno porte, inclusive pré-operacionais, em geral, com perfil inovador e tecnológico. Neste estágio, normalmente, a empresa já tem um produto definido e conta com alguns clientes, ainda que em caráter experimental. Muitas empresas nesse estágio estão atreladas a aceleradoras, incubadoras ou parques tecnológicos.

IX – Venture capital (capital empreendedor): investimento relacionado a micro, pequenas e médias empresas (MPME) novas, já operacionais e com grande potencial de crescimento estimado. São investimentos destinados a expandir a atuação da empresa e acelerar seu crescimento.

X – Private equity: investimentos em empresas de grande porte, maduras e consolidadas, em operação a algum tempo e com faturamento significativo. Os fundos que operam nessa modalidade investem, geralmente, por meio de aquisições e fusões das empresas.

 

  •  Aprimoramento do ambiente de negócios

 

Com o objetivo de aprimorar o ambiente de negócios no País, o Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 modifica a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976). Dentre as principais disposições está a que possibilita as companhias fechadas, desde que não sejam consideradas como sociedades de grande porte (com patrimônio líquido de até R$ 78 milhões e 30 acionistas) optar por divulgar, exclusivamente na rede mundial de computadores, seus balanços, dispensando a publicação em grandes jornais. Em relação as sociedades abertas a proposta possibilita ao órgão regulador de valores mobiliários dispor sobre a divulgação exclusiva de informações na internet.

Outra definição importante trazida em forma de alteração na Lei nº 6.404/1976 é a faculdade das companhias (cuja receita bruta anual esteja dentro dos limites estabelecidos na legislação) se constituírem sob o regime especial da sociedade anônima simplificada (SAS), ou a ele aderirem a qualquer tempo. A empresa sob este regime poderá ser aberta ou fechada e constituída por pessoa física ou jurídica.

 

  •  Licitação

 

O projeto de lei complementar altera também a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), para contemplar a preferência das startups brasileiras, como critério de desempate nas licitações (inciso IV do § 2º do art. 3º). O dispositivo alterado previa a preferência para bens ou serviços “produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País”, sem especificar, literalmente, as startups.

 

  •  Tributação

 

Com a finalidade de prever tributação especial para as startups, a proposta também modifica a Lei Complementar nº 123/2006 (instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Além disso, o projeto cria o INOVA SIMPLES, “regime especial simplificado que concede às startups, iniciativas empresariais de caráter incremental e/ou disruptivo, que se autodeclarem como Startups, um tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.”[5]

O tratamento tributário diferenciado consiste na fixação de um rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

A norma reduz a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença ou ao cadastro de uma nova startup. Ademais, a proposta autoriza a aplicação do SIMPLES NACIONAL às startups, especialmente no que se refere:

 

Art. 14 (…)

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

IV – ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.

 

  •  Relações trabalhistas

 

O texto da lei complementar ainda flexibiliza as regras trabalhistas aplicáveis às startups. Segundo a norma, o contrato por prazo determinado aplicável a elas, por exemplo, compreenderá duração máxima de até quatro anos, improrrogáveis e o contrato de experiência de seus empregados não poderá exceder 180 dias de duração. A norma ainda modifica a Lei nº 6.019/1974 para regular o trabalho temporário das empresas.

 

  •  Desenvolvimento regional por meio de investimento empreendedores

 

O Projeto de Lei ainda acrescenta dispositivos à Lei nº 7.827/1989 (institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, e dá outras providências) para regular os investimentos empreendedores regionais.

 

_______________________________

[1] Projeto de Lei Complementar nº 249 de 20 de outubro de 2020. Art. 1º , § ú.

[2] Projeto de Lei Complementar nº 249 de 20 de outubro de 2020. Art. 9º , § 2º.

[3] Art. 12 , § 3º do Projeto de Lei Complementar nº 249 de 20 de outubro de 2020.

[4] Ementa do Projeto de Lei Complementar nº 146 de 29 de maio de 2019.

[5] Art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 146 de 29 de maio de 2019.

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