Embora os fundos de investimentos não possuam personalidade jurídica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica possam atingi-los. A justificativa do colegiado é que esses fundos são titulares de direitos e obrigações e também podem ser utilizados de forma fraudulenta pelos seus cotistas.
O STJ confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em meio a uma execução, confirmando a rejeição dos embargos de terceiro “opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.” (com informações do STJ).
No STJ, o fundo de investimento alegou que os FIPs são instituídos sob a forma de condomínio, não possuindo personalidade jurídica, e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a sua desconsideração.
Voto do relator
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, tratou sobre a determinação da Lei 4.728/1965, que não conferiu personalidade jurídica aos fundos de investimentos, mas, também lembrou, também, que está em vigor a “Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo.”
Fraude
O relator ainda destacou que restou comprovada nos autos, que a constituição do fundo foi realizada de modo fraudulento, com o objetivo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio das empresas integrantes do grupo econômico. O abuso de direito, no caso, autoriza também a desconsideração da personalidade jurídica.