A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que julgou não ser ilegal a autorização da administração pública concedida às empresas agroindustriais para realizarem a queima da palha da cana-de-açúcar como ato preparatório para o cultivo e colheita em canaviais.
A possibilidade conferida pelo colegiado se condiciona a obtenção de permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental, de licenciamento e de adoção de ações para minimizar os danos ambientais.
O Caso
O Ministério Público de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública em que questionou a legalidade da realização da queima em canaviais, com o argumento de que essa atividade libera resíduos sólidos poluidores no meio ambiente, podendo causar dano à população local.
Tendo o pedido negado pelo TJGO, o MP, em recurso especial no STJ, alegou ter havido interpretação equivocada a dispositivo da Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal) e do Decreto nº 2.661/1998 (regulamenta regra que trata da queima no antigo Código Florestal), posto que as “normas só se destinariam à sobrevivência de pequenos produtores rurais, sem abarcar atividades empresariais”
Os ministros entenderam que, “não obstante os prejuízos inequívocos à qualidade do meio ambiente, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.” (com informações do STJ).
O ministro relator, Benedito Gonçalves, explicou ainda que a corte, possui vários precedentes que consideram a agroindústria como atividade agropastoril, o que torna improcedente a argumentação do MP de que haveria distinção entre as atividades.