O Decreto nº 10.060/2019, que regulamenta o trabalho temporário, (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974) foi publicado hoje no Diário Oficial da União. Segundo a norma “considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
O decreto deixa claro que o trabalho temporário não se confunde com a “prestação de serviços a terceiros”, prevista na Lei nº 6.019/1974. Essa prestação é definida na legislação, como a “transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”
Empresa de trabalho temporário
O Decreto nº 10.060/2019 impõe regras à empresa de trabalho temporário – instituição que coloca, temporariamente, trabalhadores à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente.
Dentre elas, está a obrigatoriedade de promover junto ao Ministério da Economia, o seu registro e fornecer, quando requisitadas, informações para subsidiar análises sobre o mercado de trabalho. Esta obrigação poderá ser, eventualmente, substituída pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A empresa deverá também anotar na Carteira de Trabalho do trabalhador a sua condição de temporário, celebrar contrato e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e das demais obrigações estabelecidas pela legislação.
A norma veda a cobrança de qualquer importância do trabalhador, ainda que a título de mediação de mão de obra. A infração a essa determinação, acarretará à empresa, o cancelamento do registro, ficando impedida de funcionar.
Empresa cliente
Por outro lado, a tomadora do serviço ou cliente deverá garantir todas as condições de segurança, higiene e salubridade ao trabalhador temporário, inclusive os relacionados a atendimento médico, ambulatorial e de refeição. Porém, independentemente do ramo da empresa cliente, não existirá vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas de trabalho temporário (art. 17). De qualquer modo, o contrato poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas.
Trabalhador temporário
Com a nova regulamentação, ficaram assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
- remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo;
- pagamento de férias proporcionais nas seguintes hipóteses de dispensa sem justa causa, pedido de demissão; ou término normal do contrato;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- benefícios e serviços da Previdência Social;
- seguro de acidente do trabalho;
- anotação da condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho;
- descanso semanal remunerado;
- jornada não superior a 8 horas;
- horas extras remuneradas (50%) e
- acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.
Contrato de trabalho temporário
O prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário não deve exceder 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos. No mesmo passo, o Decreto nº 10.060/2019, permite que o instrumento da contratação seja prorrogado por uma única vez e por até noventa dias corridos.
Ademais, o trabalhador somente poderá ser recontratado pela mesma empresa cliente em novo contrato após o período de 90 dias (contados do término do contrato anterior), sob pena de ficar caracterizado o vínculo empregatício.
Colocação de temporários à disposição de outras empresas
Segundo dispõe o Decreto nº 10.060/2019, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços. Esse tipo de contrato deve ser celebrado mediante o estabelecimento de uma taxa de agenciamento e apresentação de justificativa da necessidade da demanda relacionada à contratação.
Responsabilidades
A empresa cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.