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ArtigosHoldings puras devem pagar contribuição sindical?

Em decisão proferida nos autos do recurso apresentado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, o Supremo Tribunal Federal – STF manteve a decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST que dispensou empresas sem empregados de pagarem contribuição sindical.

A CSC argumentou que o TST infringiu preceitos constitucionais, com o argumento de que a contribuição sindical atinge todas as atividades comerciais, o que beneficia empresas com ou sem empregados. A Confederação argumentou ainda, que, para fins tributários, deve-se tomar o conceito amplo em que a sociedade empresária figuraria como empregadora, ainda que não mantivesse empregados.

Outros casos

Ainda que o STF já tenha proferido decisão sobre o assunto, a CNC pretende ver a questão analisada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5429. Nessa ADI, a confederação questiona dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 2º, 513, alínea “e”, 579 e 580) que regem o recolhimento da contribuição sindical.

A instituição pretende que a Suprema Corte realize interpretação conforme a Constituição Federal, conferindo à palavra “empregador” sentido amplo para equipará-la a “pessoa jurídica potencialmente empregadora”. Com isso, a CNC requer que as empresas sejam obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical, mesmo se não mantiverem empregados.

Apesar de reconhecer o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da impossibilidade de exigência de contribuição sindical das sociedades empresárias que não possuem empregados, a CNC sustenta o perfil tributário dessa contribuição na Constituição Federal (artigo 8º, inciso IV), de modo que o seu fato gerador não poderia ser alterado pela CLT.

A CNC sustenta ainda, que as holdings não mantêm empregados, pois acabam usando a estrutura das sociedades empresárias controladas:

Pertencendo a pessoa jurídica a determinada categoria econômica, a estrutura sindical está a serviço de seus direitos e interesses, tenha ou não empregados. (…) não é razoável que deixem de contribuir para o sindicato, até porque têm a pirâmide sindical atuando em seu favor”. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5429)

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, aplicou o rito abreviado, de modo que o mérito seja julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem exame do pedido de liminar.

Contribuição sindical: conceito, finalidade e legislação

A contribuição sindical é uma espécie de contribuição social devida por quem participe de uma categoria profissional, econômica ou de uma profissão liberal, ainda que não associado a um sindicato.

A finalidade de sua instituição é financiar a estrutura sindical prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho, que tem como integrantes os sindicatos, as federações e as confederações.

A contribuição sindical pode ser patronal, tendo como objeto patrocinar a atividade sindical a favor dos empregadores, como também pode pertencer aos empregados, profissionais autônomos e liberais. Nesta última hipótese, objetiva financiar atividades sindicais em benefício destes trabalhadores.

O artigo 580 da CLT define os elementos normativos essenciais da contribuição sindical:

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 

I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Il – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;          (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

(…).

Note-se que o primeiro inciso trata da contribuição que deve ser recolhida pelos trabalhadores; e o inciso II refere-se à contribuição devida pelos profissionais autônomos e liberais. No Brasil, o seu recolhimento é realizado por meio das representações de classe: sindicato, federação ou confederação.

As Holdings ou Sociedades de Participação

A doutrina define a holding como

sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias. (CARVALHOSA, 2009)

Didaticamente, existem duas modalidades de holding: a pura, que tem como objeto social apenas a participação no capital de outras sociedades – havendo, neste caso, só uma controladora; e a mista, que também tem por objeto a participação em outras empresas, mas figura como exploradora de outras atividades empresariais, contribuindo com bens e serviços.

As holdings, que surgiram no Brasil com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), podem ser instituídas segundo os tipos societários descritos no Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou como empresa individual de responsabilidade limitada, desde que respeitados todos os requisitos legais previstos para cada modelo.

Como é sabido, entre os empresários não empregadores estão as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, que figuram como holdings puras. Por não realizarem atividades econômicas voltadas à produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, estas sociedades não se sujeitam aos tributos exigidos para as indústrias (IPI/ICMS), para os prestadores de serviço (ISS) ou para as instituições financeiras e de seguro (IOF).

Convém ressaltar que o art. 2º da Lei 6.404/1976 delimita o objeto da sociedade anônima nos seguintes termos:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Como se pode notar, as holdings possuem objeto social diferenciado. Em que pese a legislação assim definir, as instituições de classe patronais insistem em afirmar que, por essas sociedades exercerem funções de assessoramento nas empresas a elas vinculadas, devem elas recolher a contribuição sindical.

Interesses das holdings

Acompanhando os argumentos da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC na ADI nº 5429, muitas entidades sindicais patronais afirmam que as holdings pertencem a pessoa jurídica de determinada categoria econômica e por isso a estrutura sindical estaria a seu favor, defendendo seus interesse e direitos. Desta forma, não seria razoável que as sociedades de participação deixassem de contribuir com o sindicato.

Por outro lado, aqueles que criticam a tese da CNC argumentam que sindicatos e associações de classe possuem como escopo a defesa dos interesses de seus associados. Ocorre que os interesse das sociedades de participação não são necessariamente os mesmos das empresas a elas vinculadas.

Ademais, ressaltam a impossibilidade prática de defesa dos interesses associativos em sociedades que não mantém empregados em seus quadros, como no caso da holding pura.

Além disso, os direitos tuteláveis por sindicatos podem são ser os perseguidos pelas empresas operacionais, que, por sua vez, são independentes e autônomas em relação a holding. O fato de determinada sociedade empresária estar vinculada a um sindicato não poderá obrigar a holding a se vincular ao mesmo sindicato.

Como já afirmado, a sociedade de participação exerce de forma indireta a atividade empresarial, fato não suficiente para obrigar a sociedade a se vincular ao mesmo sindicato da empresa participada, apenas para o fim de pagar contribuição sindical.

Posto isto, considerando que as holdings puras não integram propriamente uma categoria econômica, não é possível imputá-las a obrigação de recolhimento da contribuição sindical já que não está caracterizado o objeto precípuo do sindicato: a defesa dos interesses de seus representados.

Em reforço argumentativo, as holdings representam os interesses inerentes à propriedade das ações e quotas do capital das sociedades subordinadas ou coligadas, de modo que o seu capital social representa a totalidade dessas participações societárias. Evidentemente, o capital social da holding se torna bastante representativo para fins de incidência da contribuição sindical, o que, por isso, tem atraído atraído especial interesse das entidades sindicais.

Argüição

Por isso, há quem defenda a possibilidade da sociedade de participação argüir a inexistência de relação jurídica com o sindicato seja pela inexistência de empregados, seja pelo fato de não ter interesses a serem tutelados.

Conclusão

Percebe-se que a discussão atualmente existente entre os sindicatos e as holdings puras extravasam a simples análise da sujeição passiva tributária, uma vez que o cerne do embate reside no montante razoável de dinheiro a ser destinado a entidades sindicais patronais.

Por certo, a estrutura sindical deve ser assegurada mediante contribuições, compulsórias ou não, de seus filiados. A questão essencial que deve ser objeto de debate é se a holding pura, na sua configuração de titular dos direitos de propriedade sobre outras pessoas jurídicas, deve arcar com tributo que já vem sendo regularmente suportado por suas subsidiárias, controladas e coligadas.

Nessa circunstância, nos parece que haveria uma dupla oneração da atividade empresarial, especialmente quando se analisa as finalidades e objetivos de uma holding pura no âmbito da organização empresarial.

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