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ArtigosDesafios das Novas Mídias: direitos autorais e uso de conteúdo em redes sociais

Introdução: A utilização de conteúdos diversos nas redes sociais é um tema complexo e multifacetado, permeado por diversas leis e princípios. Os direitos autorais, que protegem as obras e seus respectivos autores, têm um reflexo dinâmico na esfera digital, fator que será explorado no seguinte artigo.

 

O direito autoral se constituiu a partir do reconhecimento da necessidade de garantir ao criador de uma obra o pleno direito sobre ela. Assim, foi avaliado a necessidade de resguardo moral: sobre a invenção, criação, postulação e integridade da coisa; e patrimonial: das relações jurídicas e dos frutos provenientes da obra, quando utilizada para fins econômicos.

Este direito se refere à proteção da autoria de obras intelectuais. Lidam com a imaterialidade, protegendo a autoria de obras como desenhos, pinturas, livros, músicas, filmes, entre outros, e são regulamentados pela Lei de Direitos Autorais, Lei n° 9.610/1998. A referida lei traz consigo diversas definições das matérias protegidas, assim como os requisitos para tutela dos direitos de autor.

Assim, com a promulgação do dispositivo normativo, tornou-se garantia ao autor a exclusividade de utilizar e dispor da própria obra, tornando ilegal qualquer reprodução ou cópia por terceiros desautorizados.

No Brasil, o órgão responsável por regulamentar, gerenciar e registrar os desenhos industriais, marcas e produtos, é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Além deste, outras instituições também resguardam os direitos autorais, como a Fundação Biblioteca Nacional e a Escola de Belas Artes. No entanto, na prática, a proteção do direito do autor de uma obra independe de registro nas instituições citadas.

O direito autoral, ou “copyright”, é concedido automaticamente assim que a obra é criada e fixada em um meio tangível, como livros impressos ou digitais, obras em papel ou instalações artísticas, arquivos digitais (quando publicados), gravações de áudio, entre outros. Isso significa que, assim que uma obra é criada e expressa de alguma forma, ela está protegida pelos direitos autorais, mesmo que o autor não a registre em nenhuma instituição específica.

Essa proteção automática é estabelecida em tratados internacionais, como a Convenção de Berna (Decreto n° 75.699/1975), que propõe princípios básicos de proteção dos direitos autorais em nível global. De acordo com esses princípios, o autor detém automaticamente os direitos exclusivos de reprodução, distribuição, adaptação e exibição da sua obra.

Dessa forma, o registro de obras e programas nos órgãos competentes é recomendável como forma de resguardar os direitos do titular e evidenciar, de forma mais clara e certa, da autoria da obra, fatores úteis e necessários em caso de disputas relacionadas à autoria ou à data de criação.

Em um cenário digital em constante evolução, no qual as redes sociais desempenham um papel central na criação, compartilhamento e disseminação de conteúdo, faz-se imperioso examinar como os princípios do direito autoral se aplicam a essas plataformas. Diante dessa complexidade, questões como autoria, originalidade, licenciamento e utilização de obras compartilhadas nas redes sociais suscitam debates significativos no campo jurídico e na esfera da propriedade intelectual.

Partindo da premissa que obras intelectuais protegidas são todas “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.” (BRASIL, 1998, Art. 7°), qual o critério para definir a proteção de conteúdos produzidos e disponibilizados nas redes sociais?

A discussão sobre o papel da Internet e das mídias sociais como veículo de disponibilização e propaganda de produtos protegidos pelos direitos autorais ainda é primitiva. Por ser um meio de dificultada regulamentação, muitas vezes os autores estão vulneráveis à reprodução de suas criações de forma clandestina e ilegal. Nesse caso, então, o direito à propriedade intelectual fica prejudicado, apesar de ainda possuir resguardo legal.

Entende-se, no entanto, que “os direitos autorais continuam a ter sua vigência no mundo online, da mesma maneira que no mundo físico. A transformação de obras intelectuais para bits em nada altera os direitos das obras originalmente fixadas em suportes físicos” (Gandelman, p. 154).

Nesse sentido, aduz a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIAS. DIVULGAÇÃO. ARTS. 46 , VIII, E 48 DA LEI Nº 9.610/1998 (LDA). CONSENTIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INJUSTIFICADO. ART. 24 DA LDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 108 DA LDA. CONTRAFAÇÃO. RECONHECIMENTO.

  1. Discute-se nos autos se a conduta da ré, ao utilizar fotografia do autor, fotógrafo profissional, em proveito econômico e comercial próprios, desprovida de autorização do criador, de remuneração ou de indicação de seus créditos, caracteriza infração dos arts. 46 e 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA).
  2. A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor (art. 79, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/1988).
  3. Nos termos do artigo 5°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 7º, VII, 18, 22, 24, 29, I, e 79, VII, da Lei nº 9.610/1998, ao autor é garantido o uso exclusivo de sua arte, independentemente de registro.
  4. A contrafação (art. 108 da LDA) consistiu no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra.
  5. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.831.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

 

Sendo assim, a indevida propagação de obra protegida por direito autoral, mesmo que nos meios digitais, configura uma violação aos direitos morais do autor. Quando utilizada para proveito econômico próprio, nos mesmos termos, lesiona também os direitos pecuniários do autor sobre a coisa.

Dessa forma, é nítido que os direitos autorais são tutelados independente da sua origem, e refletidos também nos conteúdos da Internet. Apesar disso, como já analisado, a dificuldade de fiscalização das obras que circulam nos meios digitais faz com que os direitos sejam constantemente violados.

Outrossim, os objetos propagados na Internet podem ter a criação veiculada à uma rede social específica ou aplicativo, como vídeos de danças, receitas e conteúdo produzido por influenciadores digitais no TikTok ou Instagram, por exemplo; ou podem ter existência independente, sendo disponibilizadas no meio digital para facilitar a publicidade e acesso do público. O segundo, certamente, tem resguardo jurídico. Mas os conteúdos exclusivamente digitais, não poderiam ser considerados obras intelectuais passíveis de proteção?

Quando se trata de conteúdos exclusivamente digitais, a depender da forma que é disponibilizado, a análise sobre a tutela ou não dele deve ser feita a partir da definição do conteúdo como uma mera ideia ou obra em si.

Uma vez reconhecido que não há exclusividade, direito moral ou patrimonial detectável, os conteúdos produzidos e disponibilizados nas mídias se enquadram na regra de que ideias não são protegidas, e o aproveitamento industrial e comercial destas não é ilegal. Inclusive, vale ressaltar que muitas vezes é impossível de detectar a origem, ou seja, o criador do produto, já que a Internet é um meio muito rápido de propagação e compartilhamento de informações.

Entretanto, as plataformas digitais e as diversas redes sociais possuem uma política própria de tratamento desse tipo de conteúdo. O autor de uma obra original, como um texto, foto ou vídeo, detém os direitos autorais sobre ela. Ao publicar o próprio conteúdo nas redes sociais, o usuário concede à plataforma uma licença para uso do conteúdo, mas mantém a titularidade dos direitos autorais.

Ainda, ao compartilhar ou produzir um conteúdo criado por outra pessoa, é necessário a permissão para tal. Caso contrário, configura-se uma violação do direito autoral. Apesar disso, esse fator é escasso de fiscalização, tornando os produtores de conteúdo digital expostos à cópias e reproduções indesejadas. Isso ocorre pois o compartilhamento instantâneo e a viralização de conteúdo nas redes sociais facilitam a reprodução e o compartilhamento não autorizado de materiais protegidos por direitos autorais.

Neste tocante, a Lei Geral de Produção de Dados Pessoais (LGPD) também se aplica no que tange à coleta e tratamento dos dados pessoais nas redes sociais. A publicação de conteúdo próprio ou alheio, feita por um usuário, deve estar em conformidade com as diretrizes das plataformas. Quando um conteúdo original, o autor deve atentar-se à proteção das informações presentes no conteúdo postado. Já no compartilhamento ou uso de conteúdo de terceiros, há a exigência tácita do consentimento do titular. Uma vez ignorada tal implicação, o conteúdo pode ser excluído pelos gestores da plataforma.

Por fim, apesar da existência de dispositivos normativos e previdências próprias das plataformas digitais, os direitos dos autores e produtores de conteúdo na esfera online ainda não têm seu direito devidamente protegido na prática. A facilidade de compartilhamento de conteúdo nas redes sociais contribui para a proliferação de desinformação e conteúdo pirateado, prejudicando a indústria criativa e a sociedade como um todo.

Entendendo a Internet como um meio de rápida propagação de notícias e informações, a fiscalização e análise das questões apresentadas é escassa e difícil. Por isso, cada vez mais, as plataformas buscam aperfeiçoar as políticas de uso, a exemplo dos avisos de reserva de direitos e o resguardo na utilização de músicas com copyright em outros meios, entre outros.

 

 

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Lei no. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 18 fev. 2024.

BRASIL. Decreto n° 75.699, de 6 de maio de 1975.            Promulga a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 6 mai. 1975. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm. Acesso em: 18 fev. 2024.

GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record, 1997.

FIORILLO, Daniel. Direito autoral na era digital. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2020.

FILHO, Plínio Martins. Direitos autorais na Internet. SciElo Brasil. 1998. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0100-19651998000200011. Acesso em: 16 fev. 2024.

SILVA, Marcos Vinícius Viana da. Propriedade intelectual Uniinova: módulo 1 – conceitos básicos. São Paulo: Pimenta Cultural, 2021. 29p. Disponível em: https://www.univali.br/institucional/vrppgi/coordenacao-de-inovacao-da-univali/nucleo-de-inovacao-tecnologica/conteudos/Documents/Ebook%20-%20Propriedade%20intelectual%20-%20Conceitos%20B%C3%A1sicos.pdf. Acesso em: 16 fev. 2024.

REsp n. 1.831.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.

 

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