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ArtigosDa possibilidade de preferência dos honorários advocatícios frente ao crédito tributário

Primeiramente, cumpre demonstrar ao caro leitor que o presente artigo não visa explorar ao máximo a matéria aplicável a presente discussão.

Além disso, não se trata de texto com viés específico tendencioso, até mesmo porque o seu intuito é de expor a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com ênfase no provável desfecho do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 1326559/SC.

É até possível que o tema atrelado ao texto possa gerar alguma dúvida, mas não é o caso. O propósito dele é de transmitir conhecimento quanto ao já definido no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

Não se nega a importância do assunto, mas acredito que a temática deve ser abordada cautelosamente.

Pois bem, depois da interposição do RE n.º 1326559 com repercussão geral, iniciou-se discussão quanto a constitucionalidade ou não da redação prevista no art. 85, § 14, do CPC/15, que dispõe que “[o]s honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

No tocante aos motivos que ensejaram na interposição do supracitado recurso, foi inicialmente interposto Agravo de Instrumento (Ag) em face da decisão prolatada pelo juiz, que no que lhe concerne indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais.

Quando do julgamento do Ag., foi proferido acórdão negando provimento e afastando a aplicação da referida disposição processual, sob fundamento que tal dispositivo era inconstitucional, pois afastava no caso em concreto a eventual preferência do crédito tributário.

Em síntese, a narrativa da parte recorrente é de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam ao privilégio dado aos créditos derivados da legislação trabalhista, de modo que possuem preferência em relação ao crédito tributário.

E nesse aspecto, acredito que a solução a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal deve caminhar para o sentido mais conservador.

Houve opção legislativa de enquadrar o crédito de honorários advocatícios como sendo de natureza alimentar, isto por tal verba ser essencial para assegurar aos advogados os “direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados […]”, conforme bem previsto no art. 6° da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Por se tratar de verba de natureza alimentar, a CF/88 consagra a sua preferência em relação aos demais créditos existentes, vejamos:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, farse-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

 

No tocante aos supracitados fatos narrados, o art. 958 do Código Civil de 2002 (CC/02) dispõe que “[o]s títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais”, sendo que o direito de preferência do crédito da parte recorrente até mesmo é definido no art. 83 da Lei n° 11.101/05, vejamos:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).

O próprio art. 186, caput, da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), define que “[o] crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

É evidente, portanto, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar equiparados aos créditos trabalhistas. Não se trata de opção individual, mas sim de uma opção legislativa que acredito que deve ser respeitada.

Tal entendimento pode ser confirmado por meio da jurisprudência do STJ, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores.
  3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1728823 SP 2020/0174320-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021)

 

Do ponto de vista formal, não existe nenhuma ofensa a qualquer dispositivo previsto na CF/88, pois não se trata de matéria relacionada a obrigação, lançamento, crédito, prescrição ou decadência tributária, mas sim de disposição pertinente aos honorários advocatícios.

Assim, por inexistir qualquer inconstitucionalidade, acredito que a preferência dos honorários advocatícios frente ao crédito tributário será ratificada depois do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1326559/SC.

No que tange a tal expectativa, realmente o resultado do julgamento é esperado por milhares de operadores do direito, pois é inconteste que não existe nenhuma inconstitucionalidade na redação do art. 85, § 14, do CPC/15.

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BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1728823/SP. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=+2020%2F0174320-3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso em: 1 ago. 2022.

 

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 1326559/SC. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6174725. Acesso em: 1 ago. 2022.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.html. Acesso em 1 ago. 2022.

 

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 1 ago. 2022.

 

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 1 ago. 2022.

 

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 1 ago. 2022.

 

 

 

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