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ArtigosConsiderações acerca da vedação ao novo exame de provas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

De acordo com a Constituição Federal de 1988, especialmente no inc. LV do art. 5º, o princípio da ampla defesa abrange os meios e recursos a ela inerentes, consagrando, assim, implicitamente, o princípio do duplo grau de jurisdição. Em suma, entende-se que o referido princípio consiste em “tornar possível que um segundo órgão jurisdicional promova o reexame integral da causa, o que se assegura através de recursos como a apelação (ou afins, como o recurso ordinário trabalhista e o recurso ordinário constitucional, ambos também capazes de viabilizar um segundo exame integral da causa)” (CÂMARA, 2022. Pág.: 315).

Sem adentrar no mérito do duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 496 do CPC, ou seja, da remessa necessária, para os fins desejados pelo breve estudo abaixo cumpre dizer tão somente que o art. 994 do CPC prevê os tipos de recursos cabíveis que satisfazem a essência do princípio observado (apelação e agravo de instrumento) e, ainda, aqueles chamados de “excepcionais” por apreciarem, a priori, questão específicas de direito, excluindo as de fato (recurso especial e recurso extraordinário).

Apenas para contextualizar, o agravo de instrumento possui diferentes hipóteses de cabimento que repercutem imprescindivelmente na análise dos fatos narrados nos autos, a exemplo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inc. IV, art. 1.015, CPC), gratuidade de justiça (inc. V, art. 1.015, CPC) e redistribuição do ônus da prova (inc. XI, art. 1.015, CPC). No caso da apelação, o próprio §1º, do art. 1.013, do CPC adverte explicitamente que além da matéria impugnada serão “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado“.

Os recursos excepcionais, por sua vez, como a própria terminologia indica, apenas podem ser interpostos quando as causas são decididas em única ou última instância, nos moldes dos incs. III, dos arts. 102 e 105 da Constituição de 1988. Significa dizer que:

para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. (BUENO, 2023. P. 386).

Desse modo, no âmbito dos recursos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ não podem ser vistos como uma terceira instância revisora ou um tribunal de apelação reiterada. Diferentemente do que ocorre nos casos taxativos em que ambas atuam originalmente (incs. II, arts. 102 e 105, CF/88) ou, ainda, próprios de recursos ordinários (incs. I, arts. 102 e 105, CF/88), que possibilitam o envolvimento dos fundamentos fáticos que permeiam a prestação jurisdicional pretendida.

Por isso, no tocante aos referidos recursos, diz que suas atuações se restringem, respectivamente, aos casos que possuem repercussão geral das questões constitucionais (§3º, art. 102, CF/88) ou relevância das questões de direito federal infraconstitucional (§2º, art. 105, CF/88).

Daí surgem as Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, sendo elas, respectivamente: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, obstando a análise de inúmeros recursos excepcionais.

O impedimento de novo exame da matéria fática no âmbito analisado também é objeto de outros verbetes, por exemplo, as Súmulas 5 do STJ e 454 do STF, nas quais veda-se a interposição dos recursos em caso de “simples interpretação de cláusula contratual”. Ainda, apesar da compreensão de que o verbete abaixo também abrange a questão elementar de que sejam causas decididas em única ou última instância, a Súmula 735 do STF afasta o recurso extraordinário “contra acórdão que defere medida liminar”, vez que os precedentes que originaram tal enunciado analisaram casos em que se exigia tanto a probabilidade do direito alegado como o perigo de dano, ou seja, incorrendo, assim, na análise do conjunto fático-probatório constante nos autos.

Além da vedação ao novo exame do conjunto fático-probatório, consagrada por meio dos enunciados acima, existem outras súmulas dignas de serem mencionadas antes de adentrar na possibilidade de revaloração das provas. Dentre elas:

Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Súmula 287 do STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Dos enunciados sumulares acima conclui-se que: (i) as questões constitucionais e de direito federal infraconstitucional devem ser apreciadas, ventiladas e/ou questionadas pela decisão recorrida; (ii) os fundamentos que assentam suficientemente o entendimento guerreado devem ser categoricamente atacados; e (iii) o recurso deve serp fundamentado, específico e munido de argumentos que não apenas esclareçam a controvérsia, mas também exponham os motivos pelos quais os dispositivos constitucionais ou federais foram violados.

Não obstante a adequada, competente e conveniente estruturação do recurso a ser submetido ao Supremo Tribunal Federal – STF e/ou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, a apreciação dos referidos Tribunais pode ser comprometida em decorrência da eventual concepção de que para fornecer a prestação jurisdicional, pacificar a controvérsia, exigir-se-ia o novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, isto é, tornar o recurso que é excepcional em ordinário, em detrimento da previsão normativa.

Embora a vedação ao reexame de provas impeça a análise dos recursos, existe possibilidade das mesmas serem revaloradas, a fim de apreciar novamente a matéria fática deduzida nos autos face aos preceitos do direito que ensejaram a interposição do recurso.

Nesse sentido, o Ministro Luís Felipe Salomão esclarece em que consiste a exceção à Súmula 7 do STJ, citando a inteligência do Ministro Felix Fischer:

A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: “A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento” (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005) (AgInt no AREsp n. 1.437.144/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)

Em complemento, a Ministra Nancy Andrighi aponta que “a revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017).

Das possibilidades acima salta aos olhos as palavras-chave que percorrem a exceção à regra da Súmula 7 do STJ, quais sejam: fatos incontroversos e provas que foram admitidas e delineadas pelas instâncias originárias. Não há novo exame do conjunto fático-probatório se este é reconhecido, contudo, inadequadamente valorado na decisão recorrida.

Confira os seguintes precedentes tanto da Suprema Corte quanto da Corte Cidadã que ressoam a excepcionalidade da revaloração de provas:

[…] 3. Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que foi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas, realizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. […] (AgInt no AREsp n. 1.921.553/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

[…] 1. Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. Não incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. […] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.004/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)

[…] 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. […] (AgInt no AREsp n. 1.263.382/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

[…] 6. É possível ao Superior Tribunal de Justiça revalorar as provas constantes dos autos, dando-lhes o devido enquadramento jurídico, expediente que não se confunde com o revolvimento de seu suporte fático-probatório (RE 820.433-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno , DJe de 30/5/2016). […] (ARE 1368223 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071  DIVULG 11-04-2022  PUBLIC 12-04-2022)

[…] 1. Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido da distinção entre a valoração jurídica dos fatos e a aferição dos mesmos, de modo que o reenquadramento jurídico dos fatos postos nas instâncias inferiores é plenamente possível aos Tribunais Superiores. Precedentes. […] (RE 1279023 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208  DIVULG 19-10-2021  PUBLIC 20-10-2021)

[…] 1. A revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não se confundem com o revolvimento de suporte fático-probatório, sendo plenamente franqueados aos tribunais superiores. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. […] (RE 820433 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109  DIVULG 27-05-2016  PUBLIC 30-05-2016)

Pois bem. De forma sucinta, fatos incontroversos são aqueles admitidos como tais, isto é, por exemplo, nos casos em que a parte contrária não impugna determinadas alegações, presumindo-se, portanto, verdadeiras, nos moldes previstos e excetuados no art. 341 do CPC, sem mencionar o fato que, embora não foi impugnado, milita em seu favor presunção legal de existência ou de veracidade (inc.  IV, art. 374, CPC), a exemplo de documentos públicos (art. 405, CPC) e de documentos particulares com reconhecimento de firma do signatário ou nos demais casos em que se presume sua autenticidade (art. 407, CPC).

Por outro lado, fatos admitidos e expressamente transcritos e delineados na sentença e/ou no acórdão presumem uma falha na prestação jurisdicional. Nesse cenário, para além de apontar que a decisão judicial recorrida não enfrentou, corretamente, todo o acervo fático-probatório deduzido nos autos capazes de infirmar a conclusão que foi adotada (inc. IV, §1º, art. 489, CPC), também é questionada a aplicação dos princípios da persuasão racional ou do livre convencimento motivado no caso concreto, nos moldes do art. 371 do CPC, no qual o juiz “indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Isso porque ainda que se tenha considerado todo o acervo fático-probatório apresentado, a valoração das provas pode ser obscura ou, até mesmo, equivocada. Por isso, o recorrente deve demonstrar de forma clara e precisa que os fundamentos fáticos foram incorretamente valorados pelas instâncias originárias, expondo a decisão recorrida como carente de esclarecimentos acerca da valoração dada aos fatos ou, ainda, das razões da formação do convencimento que afastam a conclusão defendida pelo recorrente.

Com intuito de comprovar a valoração equivocada dada ao conjunto fático-probatório pelos tribunais de origem, o recurso também deve ser apresentado de forma coerente.

Afinal, se é possível entender superficialmente que se trata de possível reexame de provas, os casos que exigem a sua revaloração implicitamente apontam que a decisão recorrida incorreu em um dos elementos previstos no art. 1.022 do CPC, os quais são cabíveis de prévios embargos de declaração. Dentre as possibilidades, mencionam-se esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz (incs. I e II, art. 1.022, CPC), exemplos desta última, previstos no §1º do referido dispositivo processual, são a ausência de manifestação sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis ao caso sob julgamento ou aquelas e aquelas previstas no §1º, do art. 489 do CPC:

Art. 489. Omissis

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Ora, considerando que o acervo fático-probatório foi incorretamente valorado, incorrendo em violação de questões constitucionais ou de direito federal infraconstitucional de, respectivamente, repercussão geral ou relevância na análise excepcional do Supremo Tribunal Federal – STF e/ou do Superior Tribunal de Justiça – STJ de casos que foram, vez que são objeto de recursos às mais altas cortes, incorretamente julgados originariamente.

É notório ser possível determinado caso não ter o privilégio temporal de prévia oposição de embargos declaratórios, exigindo a apreciação efetiva da questão discutida nos autos pelo órgão jurisdicional o mais breve possível, exigindo mais técnica e diligência na construção do recurso extraordinário ou especial do que poderia ser necessário.

Por isso, conforme inicialmente foi ressaltado, os enunciados sumulares de ambos Tribunais exigem que o recurso seja fiel aos autos do processo, como depreende-se das exigências de que a norma constitucional ou federal que está sendo indevidamente aplicada ao fato em virtude da sua equivocada valoração seja devidamente delineada pela decisão recorrida, apreciada pelo órgão jurisdicional, apontada e questionada pelo recorrente anteriormente, fundamentada e apresentada perante as instâncias de origem, viabilizando, assim, afirmar o valor do conjunto fático-probatório compatível à norma violada.

Em suma, o recurso excepcional, que demanda a revaloração das provas, indica, implicitamente, a decisão recorrida como uma falha na função jurisdicional atribuída ao Poder Judiciário que deve ser imperiosamente revisada e corrigida. Por isso, conclui-se que a revaloração das provas, embora extraordinária, é possível e deve ser compreendida nos seus mínimos detalhes. As linhas traçadas demonstram brevemente o raciocínio jurídico que permeia a sua incidência, todavia, exige-se prática e argumentação para impedir a obstrução do direito de recorrer em decorrência de deficiências no recurso ou, até mesmo, na construção da tese do recorrente.

 

CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022.

BUENO, Cassio S. Curso Sistematizado de Direito Processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. V.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023.

AgInt no AREsp n. 1.437.144/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.

REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.

AgInt no AREsp n. 1.921.553/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.

AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.004/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.

AgInt no AREsp n. 1.263.382/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.

ARE 1368223 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071  DIVULG 11-04-2022  PUBLIC 12-04-2022.

RE 1279023 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208  DIVULG 19-10-2021  PUBLIC 20-10-2021.

RE 820433 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109  DIVULG 27-05-2016  PUBLIC 30-05-2016.

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