Por meio da Instrução Normativa 2.033/2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou as operações realizadas em mercado financeiro e de capitais. As regras tratam da obrigatoriedade de envio de informações ao fisco sobre transações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
Segundo a norma, a obrigação é restrita às realizadas por pessoas físicas residentes no País e mediante autorização prévia do contribuinte para envio das informações ao sistema da Receita.
Os dados a serem remetidos pelo contribuinte à RFB são referentes aos seguintes ativos:
– ações;
– Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);
– certificados de depósito de ações;
– ouro;
– direitos e recibos de subscrição;
– cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);
– cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
– cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
– cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);
– cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); e
– cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
Os informes deverão ser encaminhados à Receita diariamente e em até 10 dias da realização das operações. As informações precisam se referir a transações realizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da concessão da autorização pelo contribuinte.
A Instrução Normativa 2.033/2021 foi publicada nesta última sexta-feira (25) no Diário Oficial da União.