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NotíciasTJDFT: hospital é condenado por falha na guarda de informações de paciente

Um hospital do Distrito Federal foi condenado por negligenciar a guarda de dados de uma paciente. A sentença da 5ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT) considerou que houve falha na prestação de serviço, o que possibilitou que a enferma sofresse um golpe.

O caso

Enquanto a mãe da autora se encontrava internada no hospital, recebeu ligação de um suposto médico que afirmava a necessidade da realização de exame no valor de R$ 3.900,00. A vítima alegou que apenas após a realização do depósito, percebeu que se tratava de fraude.

Na primeira instância, o hospital foi condenado a ressarcir à autora a quantia depositada para o golpista e a pagar danos morais de R$2.000,00. A autora recorreu ao TJDFT para pleitear o aumento desse valor.

O hospital sustentou que não houve negligência de sua parte, posto que a fraude foi praticada por terceiro. Ressaltou ainda, que a autora estava ciente de que a instituição não praticava cobranças de exames ou procedimentos de pacientes internados e, sendo assim, não teria adotado as diligências necessárias, antes de efetuar o depósito.

O julgamento

De forma unânime, a 5ª Turma do TJDFT afirmou que as informações do paciente e o prontuário médico são sigilosos e devem ter a adequada guarda pelo hospital. Pontuou também que “tais informações somente poderiam ser adquiridas de pessoa vinculada ao hospital, de modo que os dados constantes do prontuário foram de alguma forma divulgados, possibilitando sua utilização por terceiros”. Que a instituição “admitiu ter ciência da prática desse tipo de fraude, ao divulgar informativos alertando os pacientes sobre o golpe, contudo, não adotou as cautelas suficientes para impedir que os dados pessoais da genitora da autora fossem divulgados a terceiros, fato que reforça mais ainda o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor”(com informação do TJDFT)

A turma também reconheceu os danos morais, no entanto, entendeu que os valores determinados pela primeira instância são suficientes para reparar o dano extrapatrimonial.

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