Dispositivos da Lei distrital nº 3.830/2006 (art. 3º, § 1º) e do Decreto distrital nº 25.576/2006 (do art. 2º, § 1º) foram parcialmente declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do DistritoFederal (TJDFT).
As normas estabelecem que a imunidade do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre a integralização de capital só ocorre se a empresa adquirente comprovar que não exerce atividade predominantemente imobiliária. A decisão foi proferida pelo Conselho Especial do TJDFT.
Fundamentação jurídica
Tomando-se como fundamento a primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF/1988, os desembargadores do tribunal ressaltaram que esta disposição constitucional torna incondicionada a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica.
Os magistrados destacaram que somente nas hipóteses de transferências resultantes de fusão, incorporação, cisão ou extinção é que ocorre a condicionante, devendo a pessoa jurídica adquirente comprovar que não pratica atividade prepoderantemente relacionada a locação de imóveis, arrendamento mercantil e compra e venda de bens ou direitos.
Amoldar interpretação
Os desembargadores consideram que a interpretação do art. 37 do Código Tributário Nacional – CTN (versa sobre a imunidade do ITBI em discussão) deve se amoldar aos ditames da Constituição Federal e de precedente do STF (RE 796.376/SC (RG) -Tema 796).
Para o colegiado do STJ, os dispositivos do CTN devem ser interpretados segundo a “nova ordem constitucional”.