Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência do próprio STJ, no Recurso Especial nº 1.826.299.
Uma construtora impetrou mandado de segurança para obter a nulidade de ato administrativo de não assinatura de contrato decorrente de edital licitatório, praticado pelo reitor de uma universidade federal. A firma alegou, na ocasião, que não havia nenhum impedimento legal para que empresas em recuperação judicial pudessem participar de licitações.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. Por outro lado, o Tribunal Regional Federal (5ª Região) negou provimento à apelação da universidade.
No STJ
A instituição de ensino recorreu ao STJ sustentando que a o requisito de comprovação de boa situação financeira previsto no edital da licitação, por si só impediria que empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.
O ministro relator do processo, Francisco Falcão ressaltou que reiterada jurisprudência do STJ considera que a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada, desde que a empresa demonstre , na fase de habilitação, viabilidade econômica. Não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos, afirmou o magistrado.