O depósito prévio na ação rescisória deve ser realizado em dinheiro. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de ação com pedido de anulação de acórdão do proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em que o autor ofereceu um imóvel de sua propriedade para cumprir o requisito processual de admissibilidade da ação.
Segundo o colegiado, o depósito em dinheiro objetiva garantir a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.
O caso
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o pedido por considerar não ter sido atendida a exigência legal do depósito prévio (artigo 968, II, do Código de Processo Civil).
O Autor então, apresentou recurso no STJ alegando não haver previsão legal expressa de que o depósito deva ser feito em dinheiro e afirmou que seu imóvel seria suficiente para garantir até eventual multa.
O relator, ministro Marco Buzzi ressaltou que a ação rescisória objetiva modificar decisão transitada em julgado, sendo as hipóteses elencadas na lei. Para o magistrado, o legislador quis restringir a exigência ao utilizar “depositar” e por isso a interpretação deverá ser restritiva e a aplicação do dispositivo de forma excepcional.