O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, mesmo que não tenham participado da etapa de produção de provas e julgamento da ação.
O Caso
A empresa Rodovias das Colinas S.A. interpôs Recurso Extraordinário (RE- 1.387.795) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na sentença, o TST havia mantido a penhora seus bens para quitar verbas trabalhistas advindas de condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.
No recurso, a firma alegou que, ainda que possuam os mesmos sócios e objetivos econômicos, as empresas não eram administradas pela mesma direção. Sustentou, também, que eventual determinação de sua inclusão na execução trabalhista, seria o mesmo que declarar a inconstitucionalidade de norma do Código de Processo Civil – CPC (art. 513, § 5º). O dispositivo do CPC veda a inclusão de corresponsável, sem sua participação na fase de conhecimento do processo.
No STF
No STF, o ministro Luiz Fux reconheceu a repercussão geral, destacando a importância da matéria, sua relevância econômica e implicação em outros casos, levando-se em consideração a quantidade de processos em trâmite com a mesma discussão jurídica.