No último 31 de dezembro, entrou em vigor o novo marco legal (Lei 14.286/21) para o mercado de câmbio. A lei revogou normas datadas de 1920, consolidou diretrizes e simplificou as transações internacionais. O marco também deu mais poder de regulamentação ao Banco Central, de modo a melhorar a atuação do país no comércio exterior.
A lei fomenta o investimento de bancos brasileiros mercado externo e facilita o uso da moeda nacional em operações internacionais. O código impacta, ainda, viagens internacionais e remessas de recursos ao exterior.
Principais Diretriz
Mercado de Cambio
– As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes.
Capital Brasileiro no exterior
– Ao capital estrangeiro no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições.
Compilação de estatísticas macroeconômicas
– O Banco Central do Brasil fica autorizado a requerer aos residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais. Os dados devem ser mantidos em sigilo, admitida a sua utilização exclusivamente para fins de compilação de estatísticas.
Compensação de valores entre residentes e não residentes
– A norma autoriza a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil.
Pagamento em moeda estrangeira
– A lei determina as situações em que é admitida a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional.
Ingresso e saída de moeda nacional e estrangeira
– O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente. Esta regra não se aplica ao porte, em espécie, de valores até US$ 10 mil ou seu equivalente em outras moedas e cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma de regulamento do Banco Central.
– Remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido.