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NotíciasLei 13.986/2020: como ficam os financiamentos e dívidas rurais

 

Entenda a Lei nº 13.986/2020, resultante da conversão da MP do Agro

 

As operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por Fundos Garantidores Solidários (FGS). Esta é uma das determinações da Lei n º13.986, de 7 de abril de 2020, decorrente da conversão da Medida Provisória (MP) nº 897, editada no ano passado.

A MP determinava a criação dos denominados “Fundos de Aval Fraterno”, que, basicamente sob as mesmas diretrizes, passaram a ser previstos pela nova lei, como “Fundos Garantidores Solidários”.

Cada FGS é composto por no mínimo, dois devedores, pelo credor e por um garantidor, se houver. O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do fundo. Os participantes integralizarão os recursos, observando-se uma estrutura de cotas e de percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos devedores das operações de crédito.

Na hipótese de consolidação de dívidas, a instituição consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação. A lei autoriza que os percentuais estabelecidos para composição do FGS sejam majorados, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria de participantes.

Segundo a norma, o FGS será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou pelo exaurimento de seus recursos. Na hipótese de extinção do fundo pela quitação das dívidas, os recursos remanescentes serão devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aplicados, de acordo com a proporção da integralização efetuada por cada um deles.

 

Outras disposições da Lei n º13.986/2020

 

Regime de Afetação

 

Além dessa providência, a lei possibilitou ao produtor rural (pessoa jurídica ou física) submeter seus bens ao Regime de Afetação. Por esse procedimento, o terreno, as acessões e as benfeitorias, os bens móveis e os semoventes nele fixadas constituirão patrimônio de afetação destinado a prestar garantias em operações de crédito contratadas pelo proprietário junto a instituições financeiras, por meio da emissão da Cédula de Produto Rural (CPR).

A Lei veda a afetação de imóvel já gravado por hipoteca ou por outra garantia real, como tabém sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família; sobre a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento – o que for menor (de acordo com os parâmetros definidos pelo art. 8º da Lei nº 5.868/1972) ou sobre o bem de família.

 

Constituição e consequências do Regime de Afetação

 

Para constituir a afetação, o proprietário do imóvel deve inscrevê-lo no registro de imóveis. Uma vez registrado e enquanto estiver sujeito ao regime de afetação – ainda que de modo parcial – não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário. O patrimônio rural em afetação também não é atingido pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário e não integrará a massa concursal.

 

Documentação para a constituição do Regime de Afetação

 

O interessado em constituir seu patrimônio rural em regime de afetação deverá solicitar o registro no cartório com

I- os documentos comprobatórios:

a) da inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;

b) da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

c) da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente; e

d) da certificação, perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do georreferenciamento do imóvel do qual a totalidade ou a fração está sendo constituída como patrimônio rural em afetação;

II – a prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel;

III – o memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;

IV – a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra; e

V – as coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra.

(Art. 12 da Lei n º13.986/2020)

 

Cédula Imobiliária Rural

 

A Lei n º13.986/2020 também instituiu a Cédula Imobiliária Rural (CIR), um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de:

promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade e de

obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio de afetação, e que seja garantia da operação de crédito também contratada com o banco, nos casos em que não haja quitação (art. 17).

A norma legitima o proprietário de imóvel rural (pessoa física ou jurídica) que constituiu afetação de sua propriedade a emitir a cédula, que poderá ser garantida por parte ou por todo o patrimônio de afetação.

A CIR deve ser levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua emissão e somente poderá ser negociada nos mercados regulamentados de valores mobiliários.

 

Execução da Cédula Imobiliária Rural

 

A Cédula Imobiliária Rural é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.

Uma vez vencida e não liquidado o crédito por ela representado, “o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio de afetação ou de sua parte vinculado a Cédula Imobiliária Rural no cartório de registro de imóveis correspondente.” (art. 28).

 

Certificado de Depósito Bancário

 

O Certificado de Depósito Bancário (CDB) também é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada. O CDB somente poderá ser emitido por instituições financeiras que captem recursos sob a modalidade de depósitos a prazo.

O CDB é título executivo extrajudicial, no entanto não poderá ter prorrogado o seu prazo de vencimento. A renovação do CDB será admitida com lastro na quantia depositada na data de seu vencimento e a sua remuneração, desde que haja uma nova contratação.

Destaque-se que a legislação relativa à nota promissória aplica-se também ao Certificado de Depósito Bancário, mas a lei atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência de regulamentar condições, limites e prazos para a emissão do certificado; os tipos de instituições autorizadas a emitir o título (e requisitos de emissão); os índices, taxas ou metodologias permitidas para a sua remuneração e as condições e prazos para seu resgate e seu vencimento.

 

Subvenção econômica para cerealistas

 

A Medida Provisória nº 897/2019 também autorizou a União a conceder subvenção econômica em benefício das empresas cerealistas (sob a modalidade de equalização de taxas de juros) nas operações de financiamento a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A contratação dever ser realizada até 30 de junho de 2020.

As operações de financiamento serão destinadas a investimentos em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.

A medida limita a R$ 200 milhões o valor total dos financiamentos a serem subvencionados e a R$ 20 milhões por ano, respeitada a dotação orçamentária reservada para essa finalidade.

 

Alterações legais

 

Além das previsões mencionadas, a Lei nº n º13.986/2020  alterou, dentre outros dispositivos, a Lei nº 8.427/1992 (trata da Subvenção Econômica sob a Forma de Equalização de Taxas de Juros); a Lei nº 8.929/1994 (dispõe sobre a Cédula de Produto Rural); a Lei nº 11.076/2004 (dispõe sobre os Títulos do Agronegócio) e a Lei nº 10.931/2004 (trata da escrituração de títulos de crédito).

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