A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu o direito ao aproveitamento de crédito de Pis e Cofins referente às despesas obtidas por uma empresa, para se adequar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD (Lei nº 13.709/2028).
O caso
Na primeira instância, o juízo entendeu que as obrigações advindas da adequação à LGPD não se caracterizam como insumo necessário para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, não tendo correspondência, inclusive, com a prestação dos serviços ou com a produção/fabricação de bens. Esse juízo negou o pedido a autora.
No TRF
No TRF, a desembargadora relatora do processo, Carmen Silvia Lima de Arruda, considerou que as despesas obtidas com as obrigações da LGPD, se relacionam com a atividade-fim da firma, “por se tratar investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais”, inclusive, sendo fundamental para garantir a segurança e proteção dos dados de seus clientes e de terceiros. Carmem Silva ressaltou ainda que se descumpridos os preceitos da lei, a empresa pode sofrer sanções.
Para a relatora, as despesas relacionadas a adequação à LGPD devem ser “reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”.
A decisão no TRF foi unânime.