EnglishPortugueseSpanish

NotíciasTRF: pode-se aproveitar crédito de Pis e Cofins referente às despesas obtidas com a LGPD

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu o direito ao aproveitamento de crédito de Pis e Cofins referente às despesas obtidas por uma empresa, para se adequar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD (Lei nº 13.709/2028).

O caso

Na primeira instância, o juízo entendeu que as obrigações advindas da adequação à LGPD não se caracterizam como insumo necessário para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, não tendo correspondência, inclusive, com a prestação dos serviços ou com a produção/fabricação de bens. Esse juízo negou o pedido a autora.

No TRF

No TRF, a desembargadora relatora do processo, Carmen Silvia Lima de Arruda, considerou que as despesas obtidas com as obrigações da LGPD, se relacionam com a atividade-fim da firma, “por se tratar investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais”, inclusive, sendo fundamental para garantir a segurança e proteção dos dados de seus clientes e de terceiros. Carmem Silva ressaltou ainda que se descumpridos os preceitos da lei, a empresa pode sofrer sanções.

Para a relatora, as despesas relacionadas a adequação à LGPD devem ser “reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”.

A decisão no TRF foi unânime.

 

Deixe um comentário

Your email address will not be published. Required fields are marked *

https://barretodolabella.com.br/wp-content/uploads/2021/01/logotipo.png

Filiais nas principais cidades do Brasil // Estamos onde nosso cliente está

Todos os direitos reservados

Leia nossa política de privacidade

Desenvolvido por Design C22