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NotíciasSTF: juiz pode aplicar medidas coercitivas para assegurar cumprimento de ordem judicial

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no Código de Processo Civil (art. 139, inciso IV). As medidas são determinadas pelo juiz para garantir o cumprimento de ordem judicial. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5941) foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Medidas coercitivas atípicas

O artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil prevê que o juiz dirigirá o processo, “incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”

A discussão no STF versou sobre a constitucionalidade da autorização dada para o juiz determinar medidas destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial tais como: apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, participação em licitações e em concursos públicos e a suspenção do direito de dirigir.

Voto do relator

O ministro Luiz Fux, relator do processo, afirmou que as medidas são válidas sempre que não atingirem os direitos fundamentais e se observarem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Fux salientou que o dispositivo do Código Civil possibilita o magistrado cumprir com o seu dever de atribuir eficácia às decisões judiciais. Ressaltou também que a previsão não amplia de maneira excessiva, a discricionariedade judicial. Para o relator, o Poder Judiciário tem que dar efetividade às suas decisões, realizando a sua prerrogativa de solucionar litígios.

O ministro afirmou, porém, que ao aplicar as medidas, o juiz deve respeitar a dignidade da pessoa humana e guardar a proporcionalidade e a razoabilidade na adoção das técnicas coercitivas. Fux disse que é preciso aplicá-las de forma menos gravosa ao executado e que qualquer excesso deverá ser limitado por meio de recurso.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu em parte com o relator do processo no que tange às ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Segundo o ministro, o devedor não poderá sofrer sanções que restrinjam liberdade ou direitos fundamentais pelo simples fato de não ter quitado dívidas (exceto na hipótese do devedor de alimentos).

Decisão

O colegiado, por maioria, julgou improcedente o pedido do Partido dos Trabalhadores, para declarar a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.

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