Por meio da Portaria nº 252/2022 a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes. A portaria prevê dois tipos de verificação: diferenciado e especial.
Segundo a norma, será indicada para o monitoramento diferenciado a empresa que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
– informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300 milhões na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
– declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40 milhões nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
– declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40 milhões nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
– massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100 milhões de reais; ou
– realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200 milhões de reais.
Já para o monitoramento especial, será indicada a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
– informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2 bilhões na ECF;
– declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150 cinquenta milhões nas DCTF;
– declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150. milhões de reais nas DCTFWeb ou nas GFIP; ou
– massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 250 milhões.
Para a aplicação desses parâmetros, serão consideradas as informações relativas a dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento. As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até dois anos anteriores ao ano objeto do monitoramento também serão fiscalizadas.
A Portaria nº 252/2022 foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor hoje.