A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi alterada pela Medida Provisória (MP) nº 1.147/2022. A norma foi editada no último dia 20 e publicada hoje, no Diário Oficial da União.
A MP também reduziu a 0% as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
No que tange ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, a medida provisória acrescentou cinco parágrafos ao dispositivo que reduz a 0% pelo prazo de 60 meses, as alíquotas dos tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia (artigo 4º da Lei nº 14.148/2021).
Assim, o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/ 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos. Esse artigo determina que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Ademais ficará dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas.