Hoje, o governo federal publicou a Lei nº 14.030/2020, que flexibiliza a data de realização das assembleias e das reuniões de sociedades anônimas, sociedades limitadas, sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020. Este é mais um ajuste necessário às atividades das empresas, em decorrência da Pandemia Covid-19.
Sociedade anônima
Excepcionalmente, a sociedade anônima, cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão realizar a assembleia geral ordinária no prazo de sete meses. Assuntos urgentes, no entanto, deverão ser deliberados pelo conselho de administração.
A lei prorrogou também os prazos de gestão dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários. A mesma medida valerá para as empresas públicas, para sociedades de economia mista e para suas subsidiárias.
A norma autorizou, ainda, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das SAs (nº 6.404/76) para as companhias abertas, definindo, inclusive, a data de apresentação das demonstrações financeiras.
Sociedade limitada
O mesmo período de prorrogação (sete meses) valerá para a sociedade limitada, ficando estendidos também os mandados dos administradores e dos membros do seu conselho fiscal.
Sociedade cooperativa
Já a assembleia geral ordinária das sociedades cooperativas ou das entidades que representam o cooperativismo, segundo a lei, poderão ser realizadas no prazo de 9 meses, contados do término do seu exercício social.
Associações, fundações e demais sociedades
As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pela Lei nº 14.030/2020 deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, de acordo com as determinações sanitárias das autoridades locais.
A norma, autorizou também, para essas instituições, a extensão, em até sete meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de seus dirigentes
Juntas comerciais
Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes da pandemia da Covid-19, o prazo de arquivamento dos contratos será contato apenas a partir do restabelecimento regular dos serviços.
A nova lei suspendeu, a partir de março de 2020, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios. Com isso, o respectivo arquivamento poderá ser realizado somente em 30 dias a partir do dia em que a junta comercial voltar com suas atividades correntes.
Alterações
A Lei nº14.030/2020 alterou disposições do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) , da Lei das SAs (Lei nº 6.404/1976) e da Lei do Cooperativismo (Lei nº 5.764/1971),que tratam da realização de assembleias e reuniões por meio digital.