O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a alteração legislativa conferida pela Reforma Trabalhista, que possibilita a substituição um depósito recursal realizado em dinheiro, por um seguro garantia judicial, somente se aplica aos recursos interpostos após a sua vigência. A orientação foi proferida pela I Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Voto do relator
A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda fundamentou seu voto no princípio que preceitua que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente na época em que foram praticados.
A relatora cita a Instrução Normativa (IN) 41/2028, aprovada pelo Pleno do TST e editada para unificar procedimentos advindos da Reforma Trabalhista. Esta IN determinou que as regras referentes ao depósito recursal trazidos pela nova legislação trabalhista devem se aplicar aos recursos interpostos durante sua vigência. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmando que quando a parte solicitou a substituição, já havia norma autorizando a troca e equiparando a garantia ao depósito em dinheiro.