A confissão de uma empresa de que não conseguirá cumprir com o plano de recuperação não é suficiente para autorizar a sua falência. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido no Recurso Especial (REsp) 1.707.468.
O caso
Após decisão de primeira instância que decretou a sua falência sob o argumento de que teria confessado a sua impossibilidade de cumprir com o plano de recuperação, uma empresa interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O TJ/RS negou provimento ao recurso e decidiu pela obrigatoriedade da convolação em falência, e afirmou não ser necessária convocação de nova assembleia.
No STJ
Diante da decisão de segunda instância, a empresa interpôs recurso especial no STJ, sob a argumentação de que, passado o prazo de dois anos, não havia amparo legal para a convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano.
O ministro relator Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, após a concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano pelo período de dois anos, para cumprir as obrigações previstas. Esse prazo conta com supervisão judicial, não impedindo, porém, que hajam novas obrigações excedentes ao prazo. Segundo o magistrado, nesse caso, a supervisão passaria aos credores.
Para o relator, é possível modificar o plano após os dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Bellizze enfatizou, no entanto, que havendo descumprimento do plano no período de supervisão judicial, a lei autoriza a convolação em falência.
O ministro destacou, ainda, que o juízo de recuperação entendeu ser a confissão da empresa uma demonstração de inobservância dos termos do plano. Porém, asseverou que o magistrado não deveria antecipar o decreto de falência, pois estaria “antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações.”
Ademais, o ministro ressaltou que nos autos, não ficou comprovada a inobservância de compromissos firmados pela empresa, nem foi possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos.
“Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência”, conclui o relator.