O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por intermédio da sua 2ª Turma, anulou a sentença de um processo, determinando o retorno dos autos à primeira instância, por considerá-la ato inexistente.
O processo discutia a concessão de aposentadoria rural por idade a segurado do INSS. A autarquia recorreu ao TRF alegando que por estar sem assinatura, a sentença caracteriza ato inexistente.
Julgamento
O desembargador relator do processo Rafael Paulo, ressaltou que conforme preceitua o artigo 205 do Código de Processo Civil, “os atos proferidos pelos magistrados devem obedecer aos requisitos instrumentais, tendo como requisitos de validade do ato decisório a data e a assinatura do juiz prolator do referido ato”.
O relator explicou que somente mediante a assinatura do juiz, a sentença possa ser conhecida como ato processual, mesmo que tenha sido proferida oralmente, em audiência.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Rafael Paulo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para nova decisão.