Nos contratos de trabalho intermitente, as contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/1991 incidem, somente, sobre importâncias recebidas a título de férias de natureza não indenizatória. Essa é a orientação da Coordenação–Geral de tributação da Receita Federal, proferida na Solução de Consulta nº 17/2019.
A CLT define como contrato de trabalho intermitente o ajuste “no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (art. 443, § 3º).
A Receita Federal fundamentou sua orientação na Lei nº 8.212/1991 e no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). “Somente as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, e as parcelas recebidas a título de abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT são parcelas que não integram o salário de contribuição para os fins de incidência da contribuição previdenciária. Com base nesses dispositivos legais, tem-se que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado. Logo, sobre essa rubrica incidem as contribuições sociais previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.”
Segundo o texto, o pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, é vinculado ao gozo das suas férias. Por conta desta vinculação, a natureza da remuneração é retributiva e não indenizatória. Somente serão indenizatórias as verbas relativas à multa pela não concessão tempestiva das férias ou quando são pagas (de forma proporcional) por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.
A Solução de Consulta da Receita Federal foi publicada no último dia 21, no Diário Oficial da União.