EnglishPortugueseSpanish

NotíciasTrabalho intermitente: RFB publica solução de consulta sobre contribuições previdenciárias

Nos contratos de trabalho intermitente, as contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/1991 incidem, somente, sobre importâncias recebidas a título de férias de natureza não indenizatória. Essa é a orientação da Coordenação–Geral de tributação da Receita Federal,  proferida na  Solução de Consulta nº 17/2019.

A CLT define como contrato de trabalho intermitente o ajuste “no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (art. 443, § 3º).

A Receita Federal fundamentou sua orientação na Lei nº 8.212/1991 e no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). “Somente as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, e as parcelas recebidas a título de abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT são parcelas que não integram o salário de contribuição para os fins de incidência da contribuição previdenciária. Com base nesses dispositivos legais, tem-se que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado. Logo, sobre essa rubrica incidem as contribuições sociais previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.”

Segundo o texto, o pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, é vinculado ao gozo das suas férias. Por conta desta vinculação, a natureza da remuneração é retributiva e não indenizatória. Somente serão indenizatórias as verbas relativas à multa pela não concessão tempestiva das férias ou quando são pagas (de forma proporcional) por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

A Solução de Consulta da Receita Federal foi publicada no último dia 21, no Diário Oficial da União.

Deixe um comentário

Your email address will not be published. Required fields are marked *

https://barretodolabella.com.br/wp-content/uploads/2021/01/logotipo.png

Filiais nas principais cidades do Brasil // Estamos onde nosso cliente está

Todos os direitos reservados

Leia nossa política de privacidade

Desenvolvido por Design C22