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ArtigosSTJ entende ser admissível a exclusão do prenome da criança, quando genitor registra nome diverso do consensualmente escolhido

A escolha dos nomes dos filhos é algo muito pessoal e que normalmente leva-se em consideração as opiniões de ambos os genitores, alguns pais levam toda a gestação para a escolha do nome do filho.

Vejamos o que a Min. Nancy Andrighi disse sobre o assunto:

“Dar nome à prole é típico ato de exercício do poder familiar e, talvez, seja um dos que melhor represente a ascendência dos pais em relação aos filhos, na medida em que o nomeado, recém-nascido, pouco ou nada pode fazer para obstá-lo.”

Normalmente existe consenso entre os pais de qual será o nome do bebê, no entanto, em alguns casos na hora de registrar o pai resolve registrar com outro nome diverso daquele anteriormente concordado por ambos genitores.

Dar nome aos filhos é um ato bilateral e consensual, conforme previsto no art. 1.631 e em seu parágrafo único:

Bilateral, salvo na falta ou impedimento de um dos pais (art. 1.631, caput, do CC):

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

E consensual, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo existente entre eles (art. 1.631, parágrafo único, do CC/2002). Logo, não é ato que admita a autotutela:

Art. 1.631 (…) Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Nesse viés, o que acontece quando foi estabelecido e houve um consenso entre os pais sobre o nome do filho, contudo, na hora de registrar, o genitor registra um nome diverso daquele escolhido, existe respaldo jurídico em relação a isso?

Fato que esteve presente no caso que será abordado, um genitor, registrou o nome da filha como “Diane Valentina” fazendo alusão ao anticoncepcional “Diane 35” que era utilizado por sua parceira, nome que obviamente não foi acordado com a genitora, pois havia sido escolhido apenas “Valentina”, e o genitor optou por acrescentar o nome supracitado.

A genitora alegou que a inclusão do prenome foi uma medida tomada como uma espécie de “vingança” por parte do genitor, pois a gravidez foi indesejada, sendo que o casal se separou logo após o parto da filha.

Inconformada, a genitora acionou o judiciário, buscando a exclusão do nome que foi dado a filha, sem seu consentimento, claramente o pai violou o dever de agir com boa-fé e lealdade, sendo abusivo sua a decisão tomada.

Nesse diapasão, entendeu a 3° turma do STJ ser admissível a exclusão do prenome da criança, vejamos na integra:

É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

O Resp 1905614/SP ressalta, ainda, que tal ato, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, vejamos:

O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança que completará 04 anos em 26/05/2021 e que é fruto de um namoro que se rompeu logo após o seu nascimento.

O que podemos inferir é que o registro de nome diverso daquele acordado se torna abusivo, levando em consideração a escolha por ambos os genitores. Neste cenário se torna possível a exclusão do prenome da criança, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A escolha do nome deve ser um ato bilateral, quando presente a figura materna e paterna, salvo, na falta ou impedimento de um dos pais. Além disso, deve estar presentes os deveres da boa-fé e a lealdade no momento do registro.

Portanto, existindo um prévio debate e escolha do nome pelos pais, não pode um dos genitores mudar na hora de registrar no cartório de registro civil, pois essa escolha deve ser bilateral, não sendo respeitada, é admissível a exclusão do prenome da criança perante o judiciário.

 

Referências

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

DIZER DIREITO, O pai registrou o filho recém-nascido 2021. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/06/o-pai-registrou-o-filho-recem-nascido.html

STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

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