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NotíciasSTJ: crianças abrigadas há mais de cinco anos devem ser colocadas em família substituta

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que três crianças que se encontravam a mais de cinco anos em abrigo institucional, deveriam ser colocadas em família substituta. Trata-se de um caso em que os menores conviviam em ambiente familiar inapropriado, insalubre e com situações de negligência dos pais.

Segundo informações dos autos, ficou atestado que os pais faziam uso de drogas e que a mãe apresentava distúrbios psicológicos. Esta também teria desistido de permanecer em acompanhamento psiquiátrico, proposto pelas autoridades.

O STJ solicitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o acompanhamento do procedimento de colocação das crianças em família substituta. Os menores já se encontravam abrigados desde 2017, sem haver decisão judicial definitiva.

ECA

O relator do processo no STJ, ministro Moura Ribeiro destacou que, por diversas vezes, o órgão assistencial e o Judiciário tentaram promover a reintegração das crianças a família, mas por negligência dos próprios pais, que se recusaram aceitar auxílio assistencial, não foi possível a providência. Ademais, os genitores não visitavam as crianças há mais de um ano e não atenderam aos chamados da justiça para dar-lhes atenção, caracterizando abandono, afirmou o reator.

O ministro destacou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 163, dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

Sem sentença

Moura Ribeiro ainda observou que a inexistência de sentença na ação de destituição de poder familiar não veda a colocação dos menores em família substituta. O cumprimento da decisão do TJMG, determinando a realização de do estudo técnico e oitiva dos pais, também não é impeditivo para a medida.

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