A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a competência da Justiça estadual do Rio de Janeiro para analisar a possibilidade de instauração de arbitragem envolvendo uma empresa falida. Assim, determinou-se ser viável se instaurar o tribunal arbitral para resolver conflitos entre empresas, na hipótese de uma delas ter declarado falência.
O processo versa sobre ação de revisão de um contrato de cédula de crédito imobiliário, ajuizada por uma empresa de arquitetura. As empresas envolvidas firmaram o compromisso de que se comprometiam a resolver litígios por meio da arbitragem. No entanto, a empresa de arquitetura faliu durante os trâmites, recorrendo à justiça para afastar a cláusula compromissória, com a argumentação de que a instauração do tribunal arbitral lhe renderia altos custos. A empresa alegou ainda que as despesas de arbitragem não estavam previstas na Lei de Falência.
A decisão
O Tribunal do Rio de Janeiro deu razão à empresa de arquitetura, por sua massa falida ter comprovado hipossuficiência, autorizando-a a recorrer ao Poder Judiciário para a resolução da demanda.
No entanto, no STJ, essa decisão foi reformada para permitir que o juízo arbitral avaliasse a viabilidade ou não da instauração da arbitragem. O princípio aplicado ao caso, pela relatora, ministra Nancy Andrighi, é o kompetenz-kompetenz, que define que cada julgador é competente para analisar a própria competência. A votação foi unânime na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.959.435).