EnglishPortugueseSpanish

NotíciasPublicada IN que regulamenta o recolhimento do Funrural por meio da folha de pagamento

A Receita Federal publicou no diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.867/2019 que, dentre outras providências, regulamentou o recolhimento do Fundo de Assistência ao Trabalhador (Funrural).

O Funrural é o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, que, quando criado pela Lei Complementar nº 11 de 1971, fazia parte de um sistema de seguridade do campo. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e criação de um novo sistema de previdência, a contribuição foi extinta.

Em 1991, a Lei nº 8.212 passou a exigir que produtores rurais empregadores deveriam contribuir com um valor referente ao resultado da comercialização de sua produção, além de um percentual de suas receitas, como contribuinte individual (artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, alterado pelas Leis nºs 8.540/1992 e 9.528/1997).

Em poucas palavras, pode-se definir o Funrural como a contribuição social devida pelo produtor rural pessoa física em percentual, definido em lei, sobre o valor total das receitas obtidas pela comercialização de sua produção. O tributo substitui a cota patronal do encargo previdenciário, acrescido do percentual dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT.

A IN nº 1.867/2019 altera outra instrução normativa (RFB nº 971/2009) que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Receita.

Principais alterações

  • Opção de recolhimento

Dentre as principais alterações trazidas pela instrução normativa, está a que trata da possibilidade do produtor rural optar em recolher a contribuição devida sobre a folha de pagamento ou sobre o faturamento da produção. O artigo 175 da IN nº 971/2009 dispõe que “as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (…)” e são devidas pelos produtores rurais pessoa física e jurídica e pelas agroindústrias, exceto pelas de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.

A nova redação acrescentou um parágrafo ao artigo 177 da IN nº 971/2009, determinando que quando não for aplicada a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa física ou jurídica e a agroindústria contribuirão sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos mediante aplicação das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em geral e ficarão sujeitos às mesmas regras cabíveis a estas.

A instrução normativa acrescentou mais duas hipóteses de não substituição das contribuições sociais:

  1. a) quando a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e
  2. b) se a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica optar por contribuir sobre o faturamento da produção.
  • Base de cálculo

Outra mudança trazida pela regulamentação é a que trata da base de cálculo das contribuições devidas pelo produtor rural. “Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.”

  • Conceitos

A IN nº 1.867/2019 modificou a identificação da atividade de industrialização para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria. Pela nova redação, não serão assim tipificadas as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas na IN ( incisos III e IV do art. 165)[1] e as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.

  • Contribuição do produtor de ração

A nova regulamentação passou a permitir que o produtor rural pessoa jurídica que contribui mediante substituição das contribuições sociais (as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelas incidentes sobre a folha de pagamento), sem perder essa condição, produza ração para a alimentação de animais de sua própria produção, desde que ela não seja destinada a comercialização.

Porém, se o contribuinte destinar a ração a essa finalidade, será tributado:

– como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou

– em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos, se exercer outra atividade econômica autônoma.

  • Responsabilidade pelo recolhimento

A norma também trouxe inovações quanto a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, imputando ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial a obrigação, se:

– a produção for comercializada com destinatário incerto;

– não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou

– a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.

A instituição compradora, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural a declaração de que recolhe as contribuições.

Alíquotas

Caso o produtor opte pelo pagamento do Funrural pela folha de pagamento, deverá recolher:

I – 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III – 1 a 3 % sobre a remuneração paga a empregados e trabalhadores avulsos, contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (art. 202 do Decreto 3.048/99);

IV – 2,5% para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

V – 0,2% para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

VI – 2,5% para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. (Nota 3.7, “c” do Anexo IV da IN 971 modificada pela IN 1.867/19).

Além dos valores acima, recolherá, ainda, a parcela previdenciária do empregado rural, sendo que, quanto a esta, reterá do empregado.

A alíquota de 1 a 3% do RAT está definida por atividade produtiva no Anexo I da IN 971/09 modificada pela IN 1.867/19.

Como fazer a opção

A opção será manifestada mediante o pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação.

Para o produtor que esteja iniciando as suas atividades, a opção ficará definida pelo recolhimento das contribuições relativas ao primeiro mês de competência seguinte ao início da atividade. A escolha é anual e não definitiva.

_______________________

[1]  Art. 165. (…). III-beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;

IV – industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;

 

Deixe um comentário

Your email address will not be published. Required fields are marked *

https://barretodolabella.com.br/wp-content/uploads/2021/01/logotipo.png

Filiais nas principais cidades do Brasil // Estamos onde nosso cliente está

Todos os direitos reservados

Leia nossa política de privacidade

Desenvolvido por Design C22