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NotíciasLiminar proíbe concessionária de energia retirar cabos de postes no DF

O escritório Barreto Dolabella Advogados, obteve deferimento de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal para proibir concessionária de energia no DF de retirar cabos instalados em postes. A determinação foi proferida no agravo de instrumento interposto por uma associação de provedores do Brasil contra a decisão na Ação Cominatória ajuizada em face da concessionária.

O caso

A autora, que é uma associação representante dos provedores de internet, respaldada por Resolução Conjunta da Aneel, Anatel e ANP (nº 1, de 24 de novembro de 1999), utiliza os postes da ré em compartilhamento de infraestrutura.

A associação ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência alegando que a concessionária “vem atuando de forma completamente temerária, coagindo (através de cortes dos cabos, imposição de acordos e confissões de dívida, rescisão com contratos vigentes e outros) os associados da autora a firmarem contratos (tipicamente de adesão) com valores de tarifa muito acima daqueles praticados pelo mercado. Entende que esse tipo de atitude gera uma verdadeira exclusão digital uma vez que os associados da autora cobrem locais do entorno do DF, onde outras provedoras não prestam serviço.” Aduziu ainda que o corte dos cabos seria uma conduta abusiva que não cabe a ela, empresa privada que é, o exercício de polícia.

A concessionária então compareceu ao processo para informar que vem implementando ações voltadas para a erradicação de ocupações clandestinas de eventuais cabos/equipamentos e também de outras estruturas que possam causar risco de acidente para a população e para a estrutura da rede elétrica. Afirmou ainda, que precisa fiscalizar a legalidade dos serviços compartilhados pelas empresas que utilizam sua rede de transmissão. E tal fiscalização deve inclusive ser feita sob uma perspectiva contratual e financeira e que buscou contato com as empresas e associações de telefonia com o intuito de negociar as regularizações, mas estas sequer deram retorno.

O julgamento originário

Na instância originária, o juízo indeferiu a tutela de urgência requerida pela associação sob a justificativa de que “não se pode através de uma decisão genérica, como pretende a autora, impedir que a requerida exerça seu papel fiscalizador da segurança de pessoas e instalações na forma legal, vez que são milhares de postes em todo o Distrito Federal e sua suspensão poderia causar uma insegurança generalizada, além de aumentar, de forma exponencial ligações clandestinas nos postes desta unidade da federação.”

O juiz da primeira instância afirmou, ainda, que eventual excesso cometido pela ré com o corte de fios, ou rescisões indevidas, deve ser analisado caso a caso. Os valores tarifários serão objeto de análise no momento processual adequado.

No TJDFT

A associação dos provedores de internet recorreu ao Tribunal de Justiça (TJDFT). Em seu voto, o relator ministro James Eduardo Oliveira concluiu que ainda que a agravada – atendendo a legislação-, tenha zelado pela regularidade técnica do compartilhamento de infraestrutura e que também têm notificado os “ocupantes” para a regularização, há indicativos de que ela vem aplicando penalidades pecuniárias exorbitantes e impondo atualizações contratuais com preço abusivo.

“A Agravante estipulou o preço de R$ 12,43 por “ponto de fixação”, valor que, além de não submetido a negociação, parece superar demasiadamente o “preço de referência” instituído no artigo 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014,”, apontou o ministro.

O relator ressaltou ainda que a concessionária não estava observando o prazo para a adequação de cabos e fios, cordoalhas e outros equipamentos instalados, indicando que sua atuação no sentido de promover a regularização da infraestrutura não respeitou as normas vigentes. A cessação abrupta de contratos e a interrupção de serviços de telecomunicações e de internet poderá prejudicar os interesses primordiais dos usuários.

O magistrado, então, deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar à concessionária que “se abstenha de retirar equipamentos utilizados no compartilhamento da sua infraestrutura pelas empresas representadas pela agravante e de impor confissão de dívida para a manutenção ou renovação dos contratos, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 para cada hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que vierem a se verificar cabíveis e adequadas.”

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