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ArtigosLei nº 13.340/2016: entenda como abater dívidas agrícolas

Em 2016, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Lei nº 13.340, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

A Lei, que decorre da conversão da Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016, permite a renegociação de dívidas de crédito rural a produtores rurais das regiões Norte, Nordeste e de alguns Estados do Centro Oeste.

 

O que a Lei nº 13.340/2016 autoriza

 A Lei nº 13.340/2016 autoriza três atividades financeiras aos produtores rurais abaixo especificadas:

1) Concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural: essa hipótese é prevista para operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011. A concessão do benefício ocorrerá até 29 de dezembro de 2017 para os seguintes casos:

  1. a) contratações com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, ou com recursos mistos dos referidos fundos com outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.
  2. b) contratações com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

 

2) Repactuação das dívidas das operações de crédito rural: a Lei autoriza a repactuação das dívidas das operações de crédito rural, atualizadas até a data da repactuação, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou com o Banco da Amazônia S.A., desde que os recursos sejam oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou oriundos de recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam.

 

3) Concessão de descontos para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União: nessa hipótese fica autorizada a concessão de descontos até 29 de dezembro de 2017, para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União até a data de publicação da Lei (28 de setembro de 2016), devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado para efeito de inscrição em Dívida Ativa da União.

 

 

Condições que a Lei impõe para cada caso

 

A Lei nº 13.340/2016 impõe algumas condições para a renegociação, abatimento e liquidação das dívidas decorrentes de operações com o crédito rural. As tabelas a seguir apresentam os requisitos, conforme cada caso:

 

1) Concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural:

 

Faixas de Dívidas Semiárido Demais Municípios
(FNE, FNO e Mistos) Até 31/12/2006 De 01/01/2007 até 31/12/2011 Até 31/12/2006 De 01/01/2007 até 31/12/2011
Até R$ 15 mil reais 95% 50% 85% 40%
Entre 15 mil e 35 mil reais 90% 40% 80% 30%
Entre 35 mil e 100 mil reias 85% 35% 75% 25%
Entre 100 mil e 500 mil reais 80% 25% 70% 20%
Acima de 500 mil reais 60% 15% 50% 10%

Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, 2016.

 

2) Repactuação de dívidas decorrentes de operações de crédito rural:

 

Faixas de Dívidas Semiárido Demais Municípios
(FNE, FNO e Mistos) Até 31/12/2006 De 01/01/2007 até 31/12/2011 Até 31/12/2006 De 01/01/2007 até 31/12/2011
Até R$ 15 mil reais 80% 40% 70% 30%
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 75% 30% 65% 20%
Entre 35 mil e 100 mil reais 70% 25% 60% 15%
Entre 100 mil e 500 mil reais 65% 15% 55% 10%
Acima de 500 mil reais 45% 5% 35% 0%

Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, 2016.

 

3) Concessão de descontos para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural, inscritas ou encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União:

 

Faixa de dívida com valor atualizado Desconto (%) Desconto fixo (R$)
Até R$ 15.000,00 95%
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 90% 750,00
De 35.000,01 até R$100.000,00 85% 2.250,00
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 80% 7.500,00
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 75% 17.500,00
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 70% 42.500,00
Acima de R$ 1.000.000,00 60% 142.500,00

Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, 2016.

 

Outras disposições da Lei nº 13.340/2016

 

Para a concessão de descontos na liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural, inscritas ou encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União, a Lei autorizou a União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, que adotarão as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação.

Da publicação da Lei até 29 de dezembro de 2017, o encaminhamento para cobrança judicial, a continuidade de execuções judiciais já em curso e o prazo prescricional de tais dívidas rurais ficarão suspensos.

 

 

 

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