Em 2016, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Lei nº 13.340, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.
A Lei, que decorre da conversão da Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016, permite a renegociação de dívidas de crédito rural a produtores rurais das regiões Norte, Nordeste e de alguns Estados do Centro Oeste.
O que a Lei nº 13.340/2016 autoriza
A Lei nº 13.340/2016 autoriza três atividades financeiras aos produtores rurais abaixo especificadas:
1) Concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural: essa hipótese é prevista para operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011. A concessão do benefício ocorrerá até 29 de dezembro de 2017 para os seguintes casos:
- a) contratações com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, ou com recursos mistos dos referidos fundos com outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.
- b) contratações com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
2) Repactuação das dívidas das operações de crédito rural: a Lei autoriza a repactuação das dívidas das operações de crédito rural, atualizadas até a data da repactuação, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou com o Banco da Amazônia S.A., desde que os recursos sejam oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou oriundos de recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam.
3) Concessão de descontos para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União: nessa hipótese fica autorizada a concessão de descontos até 29 de dezembro de 2017, para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União até a data de publicação da Lei (28 de setembro de 2016), devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado para efeito de inscrição em Dívida Ativa da União.
Condições que a Lei impõe para cada caso
A Lei nº 13.340/2016 impõe algumas condições para a renegociação, abatimento e liquidação das dívidas decorrentes de operações com o crédito rural. As tabelas a seguir apresentam os requisitos, conforme cada caso:
1) Concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural:
Faixas de Dívidas | Semiárido | Demais Municípios | ||
(FNE, FNO e Mistos) | Até 31/12/2006 | De 01/01/2007 até 31/12/2011 | Até 31/12/2006 | De 01/01/2007 até 31/12/2011 |
Até R$ 15 mil reais | 95% | 50% | 85% | 40% |
Entre 15 mil e 35 mil reais | 90% | 40% | 80% | 30% |
Entre 35 mil e 100 mil reias | 85% | 35% | 75% | 25% |
Entre 100 mil e 500 mil reais | 80% | 25% | 70% | 20% |
Acima de 500 mil reais | 60% | 15% | 50% | 10% |
Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, 2016.
2) Repactuação de dívidas decorrentes de operações de crédito rural:
Faixas de Dívidas | Semiárido | Demais Municípios | ||
(FNE, FNO e Mistos) | Até 31/12/2006 | De 01/01/2007 até 31/12/2011 | Até 31/12/2006 | De 01/01/2007 até 31/12/2011 |
Até R$ 15 mil reais | 80% | 40% | 70% | 30% |
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 | 75% | 30% | 65% | 20% |
Entre 35 mil e 100 mil reais | 70% | 25% | 60% | 15% |
Entre 100 mil e 500 mil reais | 65% | 15% | 55% | 10% |
Acima de 500 mil reais | 45% | 5% | 35% | 0% |
Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, 2016.
3) Concessão de descontos para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural, inscritas ou encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União:
Faixa de dívida com valor atualizado | Desconto (%) | Desconto fixo (R$) |
Até R$ 15.000,00 | 95% | — |
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 | 90% | 750,00 |
De 35.000,01 até R$100.000,00 | 85% | 2.250,00 |
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 80% | 7.500,00 |
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 | 75% | 17.500,00 |
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 70% | 42.500,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00 | 60% | 142.500,00 |
Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, 2016.
Outras disposições da Lei nº 13.340/2016
Para a concessão de descontos na liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural, inscritas ou encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União, a Lei autorizou a União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, que adotarão as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação.
Da publicação da Lei até 29 de dezembro de 2017, o encaminhamento para cobrança judicial, a continuidade de execuções judiciais já em curso e o prazo prescricional de tais dívidas rurais ficarão suspensos.