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NotíciasJuiz da falência pode autorizar nova alternativa de alienação de ativo, se rejeitada proposta pelos credores

Uma vez rejeitada a proposta de alienação de ativo pela assembleia geral de credores, o juiz da falência poderá autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem (artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005). Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformando o acórdão do tribunal de origem, que, por sua vez, não permitiu proposta alternativa para venda de um lote de ações, no processo de falência, em razão da rejeição da assembleia de credores.

Voto do relator

Segundo o ministro relator Antonio Carlos Ferreira, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades do artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

O ministro ressaltou que apesar dessas modalidades conferirem maior garantia ao procedimento, poder ser necessária, em alguns casos, a flexibilização do processo de alienação dos ativos. O relator, então cita os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005, que permitem alienação diversa das estabelecidas nas disposições do art. 142, desde que haja justificativas plausíveis para o afastamento das modalidades originárias.

Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

O caso

No caso, não houve aprovação da modalidade alternativa de alienação pela assembleia de credores. O relator, então, manifestou o seguinte entendimento: “De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”.

 

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