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ArtigosImpactos da Lei nº 13.303/2016 na licitação de publicidade: o caso da Caixa Econômica Federal

e Álvaro Pereira Protásio da Silva Neto²

 

Resumo

A Caixa, empresa 100% pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, iniciou seu processo licitatório para contratação de serviços de publicidade em novembro de 2017 e foi uma das primeiras, senão a primeira, a utilizar a nova Lei das Estatais 13.303/2016 para licitações que tenham como objeto a contratação de serviços publicitários. O certame contou com a participação de 13 (treze) grandes agências de publicidade do Brasil, certamente algumas das mais especializadas no quesito de atendimento a contas públicas. Este artigo se propõe a analisar os principais impactos da Lei das Estatais nas licitações de publicidade, em especial a sua aplicabilidade na recente licitação da Caixa Econômica Federal.

Palavras-chave: Direito Administrativo. Licitação de Publicidade. Lei 13.303/2016. Lei 12.232/2010. Lei 8.666/1993. Licitação da Caixa Econômica Federal.

 

  Introdução

Primeiramente, cabe ressaltar que a contratação do serviço de publicidade pelo Poder Público, por sua natureza altamente subjetiva, desde 2010, já possuía lei específica, qual seja, Lei nº 12.232/10, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela Administração Pública.

A Lei nº 12.232/10 preencheu várias lacunas deixadas pela Lei nº 8.666/93, conhecida como Estatuto das Licitações e que fora criada para disciplinar regras para licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, dentre outros serviços e produtos, no âmbito da administração pública.

Aquele ato normativo trouxe uma série de definições (a descrição clara do objeto de uma licitação de publicidade) e ritos diferenciados para licitações de Publicidade (como por exemplo, a inversão da fase de Habilitação), haja vista a tecnicidade e especificidade envolvidos num certame deste tipo de objeto.

De certa forma, trouxe segurança jurídica tanto para os entes licitantes quanto para as agências de publicidade, uma vez que, a partir deste marco, as licitações de publicidade disporiam de um rito muito bem definido a ser seguido, não suscitando dúvidas com relação à condução do certame.

  1. A Lei das Estatais – Lei nº 13.303/2016

Em 30 de junho de 2016, foi publicada a Lei nº 13.303, conhecida como lei das Estatais e passou a disciplinar, dentre outras coisas, as licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independente da natureza da atividade desempenhada conforme preconiza seu art. 1°. Por conseguinte, a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 12.232/10 deixaram de ser aplicadas a essas entidades, salvo exceções previstas na própria Lei nº 13.303/16.

Destarte, as licitações de publicidade para as quais, até 30 de junho de 2016, havia uma legislação específica para dispor sobre seu rito – a Lei nº 12.232/10 -, passaram a contar também com a conhecida Lei das Estatais – Lei nº 13.303/16 -, tendo em vista que a referida norma, não fez distinção sobre que tipo de prestação de serviços havia se referido, abarcando assim o serviço de publicidade.

Os impactos dessa mudança não serão poucos e as agências de publicidade terão que aprender a conviver com os mais variados ritos presentes nos certames de cada sociedade de economia mista ou empresa pública, que poderá adotar procedimentos licitatórios próprios, desde que observados os limites impostos por aquele ato normativo.

  1. A Licitação de Publicidade da Caixa Econômica Federal

A licitação de publicidade da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, deflagrada no final do ano de 2017 e concluída no mês de março do corrente ano de 2018, teve seu edital baseado na Lei das Estatais e no seu Regulamento Interno, possibilidade esta prevista no art.40 da Lei nº 13.303/16. Tal discricionariedade facultada pelo legislador no sentido de ser possível utilizar o próprio regulamento da empresa pública ou sociedade de economia mista desencadeou uma série de mudanças substanciais no rito ora conhecido pela Lei nº 12.232/10.

Cabe ressaltar que não há discricionariedade absoluta no caso em questão, uma vez que a referida Lei das Estatais traz também de forma explícita nos art. 29 a 67 alguns balizamentos a serem seguidos pelos regimentos internos.

Na licitação da Caixa Econômica Federal, por exemplo, destacam-se duas grandes mudanças significativas, a primeira é o reduzido número de sessões públicas durante a licitação que passou de no mínimo quatro sessões, para apenas duas. O que, de certa forma, é muito positivo para o ente licitante e não o é para a agência de publicidade, pois, com a redução das sessões, encurta-se o tempo do certame dando maior agilidade para o ente, entretanto, a agência tem seu tempo reduzido para apresentação de documentação de habilitação, em vista o fato de ter que apresentá-los já na segunda e última sessão.

O segundo ponto que merece destaque refere-se à fase recursal que anteriormente as agências tinham possibilidade e maior facilidade em recorrer fase a fase da licitação. Todavia, no caso da licitação da Caixa, o que houve foi uma fase recursal única e necessidade prévia de motivar e ser aprovado pela subcomissão o direito de entrar com recurso, tudo em conformidade com o seu novo regulamento de licitações, já elaborado sob a égide da Nova Lei das Estatais.

Tal mudança empreendida, além de reduzir a fase recursal confere discricionariedade ao ente licitante em permitir ou não a interposição do recurso. Em contrapartida, para a Caixa, o processo licitatório tornou-se muito mais simples e veloz, uma vez que finalizada a fase recursal única, resta apenas a homologação e adjudicação do contrato licitado.

 

  1. Conclusão

Diante do exposto, percebe-se que há benefícios para as empresas públicas e sociedades de economia mista na a adoção da Lei das Estatais para seus processos licitatórios, vez que há a possibilidade de torná-los mais rápidos, simples e eficazes.

Por outro lado, as agências de publicidade terão que se adaptar a mais um ato normativo que também regulamentará os certames licitatórios de publicidade e com isso terão que redobrar a atenção, bem como entender um pouco de cada regulamento interno que norteará o respectivo certame.

 

  1. Bibliografia

BRASIL. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, Brasília,DF, mar 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 1 mar 2018.

BRASIL. LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010. Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências, Brasília,DF, mar. 2018. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12232.htm>. Acesso em: 1 mar 2018.

BRASIL. LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Brasília,DF, mar. 2018. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>.  Acesso em: 1 mar 2018.

CAIXA, LICITAÇÃO CAIXA Nº. 1807/7066-2017 – CL/MZ, Licitação CAIXA, do tipo Melhor Técnica, para a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda. Brasília,DF, mar. 2018. Disponível em:< http://www.caixa.gov.br>.  Acesso em: 1 mar 2018.

 

² Estudante do curso de Direito da Faculdade 2 de Julho

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