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NotíciasCâmara aprova o Código de Defesa do Contribuinte

A Câmara dos Deputados aprovou o texto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar 17/2022). O projeto traz disposições que contemplam os bons pagadores de tributos e diretrizes relacionadas à procedimentos judiciais. A votação da proposta ocorreu nesta terça-feira,8, e será enviada ao Senado.

Confira as principais novidades trazidas pela norma:

  • desconto regressivo nos juros e na multa de mora:

– 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento;

– 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário;

-20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário. (Com informações da Agência Câmara de Notícias)

Se houver confissão do débito e desistência de contestá-lo por parte do contribuinte, os descontos receberão acréscimo de 20 pontos percentuais. Mas cairão pela metade se as multas forem aplicadas por dolo, simulação ou se a pessoa for devedora contumaz.

  • As seguintes multas máximas podem ser aplicadas, caso não haja cumprimento de obrigações:

-100% do tributo lançado de ofício porque não foi declarado ou por declaração inexata;

-100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);

– 50% do débito objeto de compensação não homologada quando houver má-fé do contribuinte;

– 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou

– 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal. Com informações da Agência Câmara de Notícias)

Se houver dolo, fraude ou simulação nas três primeiras situações a multa é dobrada. Para os bons pagadores a penalidade é reduzida à metade.

Alterações processuais

O projeto dá nova forma de aplicação da denominada “modulação dos efeitos da decisão” nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal (STF).

Atualmente, essa medida é uma faculdade do STF, no entanto, a modulação ‘deverá’ ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma. Com a nova lei, a faculdade continua no caso de, por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a decisão possuir eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou em outro momento que venha a ser estabelecido.

Procedimentos administrativos

Os dispositivos do Projeto de Lei Complementar 17/2022 permitem o contribuinte utilizar-se de várias ferramentas do processo administrativo contencioso, para as quais constam regulamentados:

-impugnação de lançamento de ofício,

-recurso voluntário contra decisão de fiscal,

-recurso especial contra decisão colegiada a ser analisado por tribunal administrativo e

-embargos de declaração perante esse tribunal.

Os tribunais administrativos poderão ainda utilizar-se do “incidente de resolução de demandas repetitivas”, para aplicação em questão de direito presente em vários processos. As decisões administrativas devem ser proferidas em um ano para as hipóteses de impugnação ou recurso do contribuinte de pedido de restituição de tributo recolhido indevidamente.

Caso acione a Justiça contra a Administração, o contribuinte deverá avisar a Fazenda se mantém processo administrativo sobre o mesmo objeto. A norma estabelece uma multa de 10% do valor do crédito tributário, caso o interessado desobedeça a determinação.

O projeto ainda prevê a ocorrência de dano moral, se a Fazenda lançar tributo, lavrar auto de infração ou negar recurso que contrarie decisões do STF ou do STJ ou orientação vinculante consolidada do órgão.

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