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NotíciasBenesse fiscal: Judiciário não pode ampliar alcance da lei para conceder parcelamentos

O Tribunal Regional Federal, por intermédio da 1ª Turma, negou o pedido de afastamento do limite temporal para adesão ao parcelamento fiscal de débitos tributários. A previsão é da Lei nº 11.941, de 2009.

O caso

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva afastar o limite temporal exigido pela lei para adesão a parcelamento. A apelante sustentou que “a adesão ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009 não contempla as empresas com dívidas vencidas após 30/11/2008”. Afirmou ainda que “a exigência legal fere o princípio da isonomia, pois a “autora, como inúmeras outras empresas na mesma situação, não podiam aderir ao referido parcelamento justamente porque não possuíam débitos vencidos com a Fazenda Nacional até 30.11.2008, posto que suas dívidas tributárias eram posteriores a esta data”

Orientação do STF

Segundo o relator do processo Hercules Fajoses, o STF já firmara entendimento em que o judiciário não deve exercer o papel de legislador positivo, ampliando o alcance da lei, quando não há regulamentação. “Não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei.” (RE 1.010.977 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, DJ de 20/10/2017).

O desembargador  relator destacou também a orientação do próprio TRF (7ª Turma) que afirma ser o parcelamento uma benesse fiscal facultativa, de “leitura estrita”, em que a empresa, ao aderir, se sujeita aos ditames “rígidos” da lei e “e que não cedem à só conveniência da devedora”.

Desse modo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 

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