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ArtigosVocê sabe o que é Compliance?

14/08/2020by admin0

Por Jacquelyne Pinheiro

Em uma rápida busca na internet, provavelmente, será encontrado que o termo deriva do verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra ou com as normas.

Apenas dizer que compliance é estar em conformidade com as regras não traduz ou promove o alcance e a importância de um programa de conformidade. Não é incorreta a definição apresentada, mas sim, um tanto quanto sintética.

Neste sentido, o objetivo do presente artigo é apresentar o conceito de compliance, evidenciando sua relevância para o mundo corporativo e os benefícios para as empresas que o institucionaliza.

Antes de adentrar propriamente na caracterização do compliance, é importante apresentar um breve histórico, pois esse é um bom ponto de partida para entender sua pertinência para o mundo corporativo.

De acordo com (HIJAZ, 2016.), ao mencionar Manzi (2008), o compliance teve origem nas instituições financeiras, com a criação do Banco Central Americano (Board of Governors of the Federal Reserve), em 1913. Logo após a quebra da Bolsa de Nova York de 1929, foi criada a política intervencionista New Deal, em uma tentativa de intervir na economia para “corrigir as distorções naturais do capitalismo”.

Em 1977, com a edição do Foreign Corrupt Practice Act (FCPA) pelos Estados Unidos da América, houve a proibição de práticas corruptas ou do pagamento de propinas que atinijam ou beneficiavam membros da administração pública de outros países, por pessoas físicas ou jurídicas do território americano. (HIJAZ, 2016.)

O fortalecimento das políticas americanas de combate à corrupção gerou um impacto negativo na competitividade em face de empresas estrangeiras que não puniam o pagamento de propina e corrupção, instando os Estados Unidos da América a pressionarem a comunidade internacional para a adoção de medidas punitivas às empresas e pessoas físicas de seus países.

Como resultado do movimento, surgiu a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que deu início a Convenção sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (PETRELLUZZI; RIZEK JUNIOR, 2014, p. 25).

No Brasil, a Convenção sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros foi firmada em dezembro de 1997 e ratificada em novembro de 2000. Seu objetivo é a criminalizar a conduta de corromper agentes públicos e responsabilizar as pessoas jurídicas que adotarem a prática de corrupção. (HIJAZ, 2016.)

Na Europa, os programas de compliance foram inaugurados com os de anticorrupção, tendo como passo inicial a ratificação pela Alemanha, da Convenção da OCDE, que editou o Ato de Combate à Corrupção das Autoridades Públicas Estrangeiras em Transações Internacionais.

Após, vários países adotaram legislações anticorrupções, destacando-se o UK Bribery Act, do Reino Unido, que entrou em vigor em 1º de julho de 2011 (PETRELLUZZI; RIZEK JUNIOR, 2014, p. 26).

No Brasil, a exemplo do cenário internacional, várias eram as legislações que previam normas sobre corrupção e improbidade administrativa, como a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Sem dúvida, o marco legal do país, nessa área, foi alcançado com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

Em breve análise, a Lei nº 12.846/2013 disciplina a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública, bem como prevê benefícios na aplicação de sanções para as empresas que adotem um programa de compliance e congêneres, como mecanismos de auditorias, incentivo à denúncia e aplicação de códigos de conduta e ética.  (HIJAZ, 2016.)

Frisa-se que essa lei alcança todas as pessoas jurídicas que se relacionem com a administração pública, nacional, estrangeria, bem como organizações públicas internacionais, responsabilizando-as, civilmente, por danos que eventual conduta imprópria de seus agentes venham gerar à administração pública. (PETRELLUZZI; RIZEK JUNIOR, 2014, p. 52, 53).

Mas, por qual motivo esse contexto histórico é relevante para o compliance?

É simples: especialmente no Brasil, a Lei Anticorrupção, no seu artigo 7º, inciso VIII, prevê que no momento de aplicação de sanções, será considerado “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”. (HIJAZ, 2016.)

A intenção da norma é clara: uma vez adotado o programa de compliance, há a presunção de que empresa  se preocupa previamente com a prevenção e apuração de condutas contrárias à norma; o que, notadamente, será considerado como fator positivo em eventual aplicação de penalidade na hipótese de cometimento de atos de corrupção por seus agentes.

Fato é, que, a previsão legal fortalece a prática da instituição de programas de compliance no país, cultivando a institucionalização da verdadeira cultura de prevenção de riscos, da adoção de políticas para o cumprimento de normas internas e externas, com o fim de mapear, prever, mitigar riscos e minimizar envolvimentos das pessoas jurídicas em condutas ilícitas.

Então, o compliance somente se relacionará com atos de combate a corrupção?

Não, o compliance também se relaciona com o combate a corrupção, como visto acima, vez que um programa bem instituído importará em uma cultura empresarial de identificar, prevenir e apurar condutas ilícitas. Todavia, seu alcance é muito mais amplo, sendo relevante, inclusive, para o bom relacionamento da pessoa jurídica com seus consumidores. O programa torna a empresa, forte, segura e honesta perante seu público e a sociedade, trazendo grande credibilidade para sua marca.

Nessa linha, o conceito de compliance incialmente abordado, pode ser proclamado de forma mais completa, como o conjunto de medidas institucionalizadas pela empresa, com vistas a prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes das atividades praticadas por seus agentes.

Sua aplicabilidade é ampla, e comumente abarca todos os setores da pessoa jurídica, criando uma verdadeira cultura de negócios, de maneira que não seja possível dissociar quaisquer de seus atos do comprometimento e da observância de normas internas e externas.

Desta forma, um programa de compliance  abrangerá desde o setor de Recursos Humanos e seu relacionamento com os empregados, até o trato da pessoa jurídica com seus fornecedores, contando, inclusive, com a participação principal e efetiva dos gestores, diretores e do Conselho de Administração. É uma tarefa de equipe e que envolverá todos os níveis hierárquicos da coorporação, com igual engajamento.

Na prática, consiste em identificar as atividades realizadas pela pessoa jurídica, em todos seus setores e mapear riscos, inclusive aqueles de ordem financeira, concorrencial e de recursos humanos, minimizando as ocorrências inapropriadas. Uma vez bem definidos todos os procedimentos, há a deflagração da política de prevenção, evitando-se danos à empresa.

Há a oportunidade de identificação antecipada de problemas, vez que os riscos foram mapeados, condutas e procedimentos foram criados e quando houver o cometimento de prática divergente às normas internas da instituição ou contrária à lei em sentido amplo, é possível a verificação mais célere das consequências negativas, bem como das ações a serem adotadas pela pessoa jurídica. (CADE, 2016)

Outro fator que é extremamente benéfico é a possibilidade de identificação dos funcionários da empresa, de erros ou condutas ilícitas de outras organizações, dos concorrentes, dos fornecedores, evitando qualquer alinhamento com práticas duvidosas. (CADE, 2016)

O compliance favorece, ainda, o recrutamento de colaboradores e a retenção de talentos, pois a satisfação com os ditames da empresa, favorece o comprometimento no trabalho, o senso de pertencimento e identificação com o grupo. O programa permite, inclusive, a melhor atuação dos funcionários, em razão da melhor qualificação em tomadas de decisões, diante dos padrões e normas estabelecidos.(CADE, 2016)

No âmbito da formação da imagem da empresa, o compliance favorece e reafirma valores positivos aos quais uma organização se associa, com base na ética, conformidade com a lei, boa reputação, visão social e valores; além de atrair confiança de investidores, de parceiros comerciais, de clientes e de possíveis consumidores que valorizam a ética e que são sensíveis à transparência. (CADE, 2016)

Por fim, dentre as vantagens de um programa de compliance, a minimização de custos e contingências será percebida na prática, uma vez que os processos e procedimentos bem mapeados implicarão na diminuição de riscos e, consequentemente, na minimização de problemas, evitando o pagamento de multas, a publicidade negativa e a inexecução de contratos em demandas trabalhistas. Ademais, com as boas práticas, haverá a racionalização de procedimentos, a diminuição ou a realocação de mão de obra, a contenção de desperdícios na produção e consequente aumento de ganhos para a empresa.

Frisa-se que um programa de compliance poderá ser implementado em qualquer tipo empresarial com os seus moldes delineados especificamente para cada projeto.

Conclui-se que os benefícios de um programa de compliance ultrapassam o âmbito da empresa, importando em uma série de benefícios de ordem mercadológica, consolidação de uma imagem positiva frente a consumidores e investidores e ganhos financeiros, seja por evitar custos e contingenciamentos, seja pela descoberta de novas possibilidades de investimentos, ou por proveitos decorrentes da boa reputação da pessoa jurídica.

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BIBLIOGRAFIA:

HIJAZ, Tailine Fátima. A importância do compliance para a efetivação de medidas anticorrupção no contexto da sociedade de risco e do Direito Penal Econômico. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 15 – n. 48, p. 155-190 – jul./dez. 2016.

PETRELLUZZI, Marco Vinicio; RIZEK JUNIOR, Rubens Naman. Lei Anticorrupção: origens, comentários e análise da legislação correlata. São Paulo: Saraiva, 2014.

COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi (Orgs.). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.

Mattiuzzo, Marcela; CARVALHO, Ana Carolina  Lopes. Guia compliance versão oficial. local<:http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf->. CADE, 2016. Acesso em 29.06.2020

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