Com fundamento no Tema 1.046 fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da 5ª Turma, validou a dispensa de empregado em período de pré-aposentadoria e que não comunicou formalmente sua situação ao empregador.
O tema tem a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”
No TST
O TST ressaltou que a estabilidade pré-aposentadoria não é direito assegurado pela constituição federal, podendo ser objeto de negociação entre as partes. Sendo assim, deve prevalecer a “autonomia coletiva” prevista na Constituição Federal (7º, XXVI).
Com essa fundamentação, o tribunal considerou ser legítima a dispensa do trabalhador em condição de pré-aposentadoria, decidindo pela improcedência dos pedidos de reintegração, de pagamento de salários correspondentes ao período pós-dispensa e de indenização por danos morais.