Na última sexta-feira, 30/08, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de todos os processos que tratam da cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras dos bancos.
No dia 12 de junho de 2023, o STF, por maioria fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
Na época, o voto do ministro Toffoli prevaleceu no julgamento. Para o magistrado, o faturamento é a receita bruta decorrente das vendas (de produtos e/ou serviços) de uma empresa. No caso das instituições financeiras, tradicionalmente, a interpretação da legislação considera a receita operacional. O ministro ressaltou que as receitas brutas operacionais dos bancos enquadram-se no conceito de faturamento, que não se restringe àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras análogas. Desta forma, a contribuição para PIS/ Cofins deve incidir sobre a receita bruta operacional de suas atividades típicas.
Caso não concluído
No entanto, ainda tramita na Corte, embargos de declaração em que os bancos requerem que a decisão proferida produza efeitos “para frente”, ou seja que a União cobre os tributos apenas a partir da ata de julgamento de mérito (20/6/23) ou após a entrada em vigor da Lei 12.973/2014.
Diante disso, na sexta-feira, 30, Toffoli ressaltou que, como há pedido de modulação, poderá ocorrer a multiplicação de decisões divergentes da do que o STF poderá proferir. Por isso, o ministro julgou ser necessário suspender os processos sobre o tema em todo país.