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NotíciasSTJ: gratuidade de justiça para o MEI e EI exige apenas declaração de falta de recurso

Para a concessão do benefício da justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), é suficiente a declaração de insuficiência financeira. Esta foi a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o colegiado, a parte contrária no processo poderá impugnar o deferimento da benesse.

A decisão afirma que o MEI e o EI devem ter suas definições relativizadas já que não se encontram no rol do artigo 44 do Código Civil. Este dispositivo enumera as pessoas jurídicas de direito privado: associações; sociedades; fundações; organizações religiosas e partidos políticos.

O caso

O recurso especial impetrado por uma transportadora (ré na ação de cobrança), para impugnar a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) à dois empresários individuais (autores), teve provimento negado pelos ministros do STJ. Em sua decisão, a corte paulista entendeu que a pessoa jurídica individual se confunde com a pessoa física.

No Superior Tribunal de justiça, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira não se aplica ao empreendedor e ao empresário individual, pois estes não poderiam ser equiparados à pessoa física.

Em seu relatório, o ministro Marco Buzzi, afirmou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo inclusive, com seu patrimônio pessoal, não havendo distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa.

Segundo o ministro, essas entidades não possuem registro do seu ato constitutivo, que marca o início da pessoa jurídica, além, de não estarem descritas no rol do artigo 44 do Código Civil.

O magistrado explicou ainda que “constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo. Para efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas.” (com informações do STJ)

Com esse entendimento, os ministros, por unanimidade,  negaram provimento ao recurso especial (REsp 1899342).

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