Sob o rito dos repetitivos (quando há uma pluralidade de casos semelhantes sobre o mesmo tema julgados por meio de decisões monocráticas ou em acórdão), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 997, que trata da fixação do teto para adesão do parcelamento tributário simplificado.
Citando o artigo 155 – A do Código Tributário Nacional (CTN), o relator do processo, ministro Herman Benjamin afirmou que por se tratar de benefício fiscal, parâmetros como, o prazo de duração, os tributos para os quais será aplicado, o número de prestações e o seu vencimento devem ser estabelecidos por lei.
O ministro mencionou, ainda, a Lei n° 10.522/2002, que regula o “parcelamento ordinário” de débitos tributários, e estabelece, de forma geral, as regras para os contribuintes devedores. Segundo o relator, esta mesma lei também define o “parcelamento simplificado”, determinando que o ministro da Fazenda deverá estipular as condições para tal benefício fiscal.
Herman conclui que as duas modalidades de parcelamento não se dissociam e que a intenção da lei não é estabelecer programas específicos com características distintas, mas sim, trata-se do mesmo parcelamento, cuja a operacionalização é menos burocrática.
Para o magistrado, as normas infralegais que regulamentam o parcelamento simplificado especificam apenas o limite para a sua concessão (R$ 50 mil) e não alteram, de modo algum, os elementos essenciais do parcelamento ordinário. A única distinção existente entre os dois parcelamentos está no valor do teto para a obtenção da benesse fiscal.
Segundo o relator a discussão sobre a possibilidade de a Administração estipular limite para a conceção do parcelamento simplificado ocorreu quando da edição da Lei n° 11.941/2009 (que alterou a Lei n° 10.522/2002), com a supressão da determinação de que o ministro da Fazenda poderia estabelecer os termos do benefício.
O ministro frisou que o teto nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, o que não impõe a aplicação do princípio da reserva legal.
Tese
Leia a tese estabelecida no Tema 997:
“O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.