O STJ decidiu que crédito anterior à recuperação judicial se submete à reestruturação. A decisão foi proferida no processo em que uma companhia petroquímica pretendia o cumprimento de sentença contra outra empresa (Inepar) que se encontrava em recuperação judicial.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, deu provimento ao recurso da Inepar , extinguindo o cumprimento de sentença e reconhecendo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial.
O caso
Em 2022, a petroquímica acionou judicialmente a Inepar que restou condenada por inadimplemento do contrato. Transitado em julgado o processo em 2015, a petroquímica ajuizou o cumprimento de sentença para ver seus créditos satisfeitos.
A Inepar, então, impugnou a ação, alegando que havia pedido de recuperação judicial em curso desde de 2014, com o plano já aprovado antes do trânsito em julgado da daquela sentença.
Voto do relator
O ministro Cueva afirmou , em seu voto, que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação. Segundo o relator a recuperanda, no entanto, poderá negociar apenas com parte de seus credores. O que não seria possível é a exclusão de credores, conferindo a eles a possibilidade de habilitar, ou não, seus créditos ou prosseguir com a execução individual posteriormente.
“A possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe, ou subclasse, de credores que receberão seus créditos na forma originalmente contratados, situação que deve ser informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem habilitar seus créditos na forma definida na lei de recuperação.”, explicou o relator.
O tribunal deu provimento ao recuso por unanimidade.