O Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio de decisão proferida pelo ministro André Mendonça, restabelece disposição da Resolução n° 23.609/2019 (incluída pela Resolução n° 23.675/21), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) .
O dispositivo que foi suspenso no início do mês, na Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADIn 7.620, proíbe uma federação partidária participar das eleições, caso os partidos componentes não tenham prestado contas anuais.
O relator da ADIn, baseado em dados técnicos apresentados pelo tribunal eleitoral, considerou (provisoriamente) as dificuldades operacionais que o TSE teria para implementar a demanda, sem que houvesse prejuízo ao calendário das eleições de 2024. Segundo consta no processo, os sistemas consideram a federação como um único partido, o que não permite separar votos de legenda que foram recebidos por partidos federados suspensos.
Como os sistemas de informação não possibilitam a distinção dos partidos das federações, o ministro relator imprimiu à decisão do STF, caráter definitivo, de modo que as providências que deverão ser adotadas pelo TSE possam ser realizadas com segurança e planejamento.
A norma
Leia na íntegra a disposição em discussão no STF:
“Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
(…)
§1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
§1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva.(Incluído pela Resolução nº 23.675/2021).”