A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou os procedimentos para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021.
A DITR deve ser apresentada à RFB pela pessoa física ou jurídica proprietária; por um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, ou por um dos compossuidores, se a propriedade rural estiver na posse de mais uma pessoa.
A DITR correspondente a cada imóvel rural deve trazer os seguintes documentos:
– Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
– Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Os documentos deverão ser apresentados à Receita Federal para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Meio de entrega
A DITR deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2021), disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>. Opcionalmente, a declaração pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, também disponível no endereço mencionado acima.
Prazos
O contribuinte deve encaminhar a DITR à Receita Federal, no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021.O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo sistema no ato da sua transmissão e deve ser impresso pelo contribuinte.
Áreas não tributáveis
Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deverá apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA).
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), precisará informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
Retificação
A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora por meio do Programa ITR 2021 ou encaminhar a retificação em mídia gravada a uma das unidades da RFB. Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora também poderá ser realizada com a utilização do programa Receitanet.
Pagamento
O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas. No entanto, nenhuma quota terá valor inferior a R$ 50,00 e o imposto de montante inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em parcela única.
A Receita receberá o pagamento da primeira quota ou a quota única até o dia 30 de setembro de 2021, último dia do prazo de apresentação da DITR e das demais quotas, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Selic para títulos federais e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
A regulamentação foi anunciada na Instrução Normativa nº 2.040/2021, publicada no Diário Oficial da União, no dia 3 de agosto.
Um comentário
crizede siavatel
22/08/2021 at 23:32
recibo de entrega da declaracao do itr do exercicio de 2021