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Foto do escritorJuliana Sebusiani

STF: é constitucional a cobrança de PIS/Cofins de entidades de previdência complementar



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela cobrança de PIS e Cofins das entidades fechadas de previdência privada. O julgamento ocorreu em plenário virtual, no último dia 13 de dezembro e fixou a seguinte tese:


“É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar.”


Tese vencedora


Para o ministro Gilmar Mendes, os valores financeiros investidos pelas entidades constituem “parcela essencial” de suas atividades empresariais. O magistrado citou o Tema 372 com a tese que fixou a cobrança dos tributos sobre as receitas financeiras dos bancos.


Para Mendes, os rendimentos decorrentes de aplicações são parte de atividades empresariais típicas, pois decorrem da própria natureza do exercício empresarial destas instituições.


Tese perdedora


O ministro Dias Toffoli defendeu a tese que afastava a incidência dos tributos, sob o argumento de que a receita obtida das aplicações não advinha de atividade típicas das entidades fechadas de previdência. Em seu voto, o ministro citou que as entidades se submetiam ao regime da Lei Complementar 109/01, não se podendo falar em apuração de lucro ou prejuízo quanto aos planos de benefícios, mas sim em superávit ou déficit. Esta orientação restou vencida.


Entidades fechadas de previdência


Entidades fechadas de previdência privada são organizações sem fins lucrativos, também conhecidas como fundos de pensão, que administram planos de benefícios voltados exclusivamente para grupos específicos, como empregados de uma empresa ou membros de uma categoria profissional ou associativa.


Reguladas e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), essas entidades oferecem planos de previdência complementar como uma forma de poupança de longo prazo, com o objetivo de garantir segurança financeira na aposentadoria.

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