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STF forma maioria para tornar imprescritível a execução por dano ambiental

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani


O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer que a execução de obrigação por danos ambientais é imprescritível, mesmo quando a condenação é convertida em indenização por perdas e danos.


O caso


Uma empresa do setor de celulose foi condenada de forma definitiva, por prejuízos causados ao meio ambiente. Contudo, em vez de medidas de reparação direta, a penalidade foi convertida no pagamento de indenização. Anos após a condenação, a execução da decisão foi proposta, levando a empresa a questionar a validade da cobrança sob o argumento de prescrição, alegando que houve uma demora injustificada para a execução da obrigação.


Em defesa da manutenção da execução, a União sustentou que a pretensão executória de danos ambientais não está sujeita a prescrição, mesmo quando convertida ao pagamento de perdas e danos.


Voto do relator


O ministro Cristiano Zanin, relator do processo, destacou que os direitos ambientais integram o conjunto de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Segundo ele, tanto o Poder Público quanto os cidadãos possuem o dever de zelar pela preservação do meio ambiente, o que justifica a natureza imprescritível da reparação de danos ambientais, inclusive na fase de execução da decisão judicial.


Zanin enfatizou que, mesmo quando a reparação ambiental é substituída por indenização financeira, a obrigação não perde sua essência de bem jurídico transindividual, transgeracional e indisponível. Assim, os prazos prescricionais gerais do direito privado não podem ser aplicados a questões ambientais, que possuem natureza difusa e são de interesse coletivo.


O ministro também citou a Súmula 150 do próprio STF, que trata da prescrição na execução de sentenças, para reforçar o entendimento de que, se a pretensão de reparação ambiental é imprescritível, também o deve ser a execução dessa obrigação.


Tese


A tese formulada é a seguinte:


"É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos."

 
 
 

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