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STF: a administração pública é responsável trabalhista em contratos de terceirização?

Foto do escritor: Juliana SebusianiJuliana Sebusiani

Atualizado: 25 de fev.


O recurso versa sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública pelo pagamento de verbas trabalhistas, devidas por empresas terceirizadas, começou a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta semana.


O caso


O Recurso Extraordinário (RE) 1298647, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 1118), envolve o Estado de São Paulo. O governo estadual argumenta que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dessas verbas, uma vez que não há provas de que tenha deixado de fiscalizar o contrato firmado com a trabalhadora terceirizada.


Voto do relator


O ministro Nunes Marques, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que a responsabilização da administração pública nesses casos não pode ser automática. É necessário comprovar que houve falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Segundo o ministro, cabe à trabalhadora, ao sindicato ou ao Ministério Público do Trabalho a responsabilidade de demonstrar essa falha.


Ele ainda ressaltou a importância de se estabelecer um nexo causal entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. De acordo com Nunes Marques, se a administração realizou um processo de licitação regular e rigoroso, não seria razoável que assumisse os mesmos ônus de uma contratação feita sem tais cuidados. No entanto, caso a administração seja notificada sobre alguma irregularidade e não tome providências para corrigi-la, sua omissão poderia ser caracterizada.


Voto divergente


Em seu voto o ministro Edson Fachin entendeu que o ônus da prova é da administração pública, pois ela deve demonstrar que atendeu todas as medidas legais para bem contratar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.


Veredito


Por maioria, o STF definiu que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas (Tema 1.118). Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques.


Confira a tese fixada:


"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.


2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, sindicato, ministério do Trabalho, ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.


3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º da lei 6.019/74.


4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da lei  6.019/74; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da lei 14.133/21, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

 

 
 
 

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