top of page
BG T.png
BG T.png

Notícias e Artigos

Bem-vindos ao espaço de notícias e artigos da Barreto Dolabella Advogados!

 

Aqui, você acompanha as principais atualizações jurídicas, insights sobre o mercado, e as novidades que impactam o mundo do direito. Fique por dentro de tudo que é relevante para você e seu negócio.

Foto do escritorJuliana Sebusiani

Lei altera o Código Civil e institui os “empreendimentos de economia solidária’




No dia 23 de dezembro, a lei que qualifica os empreendimentos de economia solidária (Lei 15.068/2024) foi publicada no Diário Oficial da União. O texto alterou o Código Civil para inserir os empreendimentos entre as pessoas jurídicas de direito privado previstas no Art. 44 (associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos).

Segundo a norma “a economia solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.” (art. 2°)

A lei também instituiu a Política Nacional de Economia Solidária com o objetivo de implementar planos e ações para o fomento do setor.


Empreendimentos


Os empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária devem apresentar membros que exerçam coletivamente, a gestão das atividades econômicas e a partilha dos seus resultados, além de praticar o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária.


Os gestores também devem distribuir resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerando a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente. O resultado operacional líquido da empresa também deve ser destinado à consecução de suas finalidades; ou ao auxílio de empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária.


Enquadramento


Segundo o texto, o enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária e o Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários os identificará para o acesso às políticas públicas.


Sinaes


A lei também criou o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) com a finalidade de efetivar os objetivos da Política Nacional de Economia Solidária.

11 visualizações0 comentário
bottom of page