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ArtigosPL 827/2020 – Um incentivo a invasão de áreas públicas e privadas

O Projeto de Lei, aprovado pela Câmara dos Deputados, que fora encaminhado para o Senado Federal, esconde por trás da suspensão dos despejos previstos no artigo 59, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), em razão da estado pandêmico ocasionado pela COVID-19, uma verdadeira carta branca para a invasão de áreas públicas e privadas, urbanas e rurais, pelos transeuntes.

Prevê o artigo 2º, do PL 827/2020, a suspensão dos efeitos de ato ou decisão, judicial, extrajudicial ou administrativo, que foram proferidos/editados, entre 20.3.2020 até 31.12.2021, que imponha a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

Para o arrepio desse autor, esse artigo nitidamente incentiva a invasão de áreas públicas e privadas, principalmente áreas rurais, tendo em vista que nesse período nenhuma medida poderia ser adotada para a sua proteção, inclusive a autotutela, consoante parágrafo primeiro, do artigo supracitado.

O parágrafo primeiro, prevê, que durante o prazo estipulado no artigo 2º, aplica-se a suspensão nos seguintes casos: I – execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória e petitória, inclusive quanto a mandados pendentes de cumprimento; II – despejos coletivos promovidos pelo Poder Judiciário; III – desocupações e remoções promovidas pelo Poder Público; IV – medidas extrajudiciais; V – despejos administrativos em locações e arrendamentos em assentamentos; VI – autotutela da posse.

Destaque para os incisos II, III e IV, que durante o prazo de suspensão estipulado no PL, os Poderes Judiciário e Público, não poderiam promover despejos coletivos, desocupações e remoções, e pior, no prazo estipulado fica suspenso o exercício da autotutela da posse, o que nitidamente viola o artigo 5º, inciso XXII, da CF/88.

É garantido o direito de propriedade, sendo que, dentre os atributos inerentes ao direito do exercício da propriedade, se encontra justamente o direito de reaver ou buscar a coisa de quem injustamente possua ou detenha, sendo inclusive autorizado pelo permissivo legal manter-se ou restituir-se por sua própria força a posse turbada ou esbulhada.

Vetar qualquer possibilidade, tanto do Poder Judiciário, Público ou do Setor Privado, em se manter ou restituir-se na posse do seu bem imóvel, é autorizar e incentivar, mesmo que por prazo determinado, a turbação e o esbulho possessório.

O parágrafo 2º, do artigo 2º, do PL 827/2020, ainda prevê que as medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos anteriormente ao prazo estipulado, 20.3.2020 até 31.12.2021, não serão efetivadas, desvirtua o “objetivo” do Projeto de Lei, tendo em vista que as causas decorrentes do período anterior ao estado de calamidade pública não possuem conexão com o presente momento.

Com o intuito de consolidar a impossibilidade da autoridade administrativa e judicial, em tomar qualquer providência, durante esse período de suspensão, o parágrafo 3º, prevê que não serão adotados qualquer medida preparatória ou negociação com o fim de efetivar eventual remoção e os processos em curso, deverão ficar sobrestados, até o encerramento da “suspensão”.

Ao final do prazo de suspensão, o poder judiciário deverá, condição sine qua non, realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação dos Ministérios Público, Defensoria Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse coletivos que estão em tramitação e a realização de inspeção judicial nas áreas em litígio.

Vale ressaltar que após o prazo de suspensão, provavelmente, ainda não estaremos com toda a população vacinada e consequentemente as atividades não terão retornado em sua totalidade, o que irá ocasionar um enorme transtorno e demorada, que pode levar anos, até a efetiva desocupação e remoção dos transeuntes que injustamente esbulharam a posse das propriedades públicas e/ou privadas.

O artigo 4º, que possui uma maior coerência, porém, que não deixa de causar polêmica, prevê a impossibilidade da concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, nos casos dos incisos I, II, V, VII, VIII e IX[1], do parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei 8.245/1991, até 31.12.2021. Desde que, o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento à pandemia, que resulte incapacidade de pagamento de aluguel e demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Além disso, a regra prevista no artigo 4º, também só será aplicada nos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais) no caso de locação de imóvel residencial e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) nos casos de locação de imóvel não residencial.

Entendo que nesse caso a iniciativa foi no intuito de ajudar, as pessoas com menor poder aquisitivo e o pequeno empreendedor, a enfrentarem a crise sanitária, atitude louvável, porém, na prática não funciona de maneira simples. Como ficam as pessoas que dependam dos frutos oriundos das locações para a subsistência da sua família?

Por fim, mesmo o artigo 7º, prevendo que as medidas tratadas no artigo 2º, não se aplicam a ocupações ocorridas após 31.3.2021, na prática sabemos que isso não será obstáculo para que os transeuntes eivados de má-fé, esbulhem a posse por tempo indeterminado, ou no melhor cenário, até que cesse o período pandêmico e as atividades tenham retornado ao status quo ante, para que haja uma maior efetividade no cumprimento da reintegração dos seus direitos.

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[1] Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder  se  á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

 

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